Parecer nº 15582 DE 01/09/2009

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 01 set 2009

ICMS. Havendo o perecimento, devidamente comprovado, de mercadorias adquiridas para utilização como matéria-prima na manipulação de fórmulas, o contribuinte optante do Simples Nacional poderá solicitar restituição do imposto antecipado. Interpretação do RICMS-BA/97, art. 352, § 4º, e art. 356, § 5º, c/c o art.23 da Lei Complementar nº 123/06.

A consulente, empresa de pequeno porte optante do Simples Nacional acima qualificada, que atua no comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas, apresenta, via Internet, Consulta Administrativa, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, no tocante ao tratamento tributário dispensado às perdas de matérias primas em face de perecimento que foram adquiridas com o imposto antecipado.

Nesse sentido, indaga:

"Existe alguma forma de deduzir crédito para ser utilizado de alguma forma?"

RESPOSTA:

Na hipótese de perecimento das mercadorias adquiridas para utilização como matéria prima na manipulação de fórmulas com o imposto recolhido por antecipação, o Consulente deverá inicialmente comunicar a ocorrência à repartição fiscal a qual está circunscrito, para efeito de controle e regularização fiscal, conforme determina o RICMSBA/ 97, art. 142, inciso IX.

Feito isso, deverá adotar os procedimentos previstos expressamente no RICMS-BA/97, art. 352, § 4º, c/c o art. 356, § 5º, que assim estabelecem:

"Art. 352. Ocorre a antecipação do lançamento e do pagamento do ICMS sempre que for exigido o recolhimento do imposto em função da realização de determinada operação ou prestação subseqüentes expressamente previstos pela legislação, e compreende:

I - a substituição tributária por antecipação, que diz respeito às hipóteses em que, segundo a lei, a responsabilidade pelo pagamento do imposto que seria devido pelo contribuinte é transferida para terceiro, sendo exigida mediante a retenção do imposto pelo responsável;

II - a antecipação tributária propriamente dita, em que a lei determina que o próprio contribuinte ou o responsável antecipe o pagamento do imposto.

(...)

§ 4º É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, se o fato gerador presumido não chegar a se realizar, observado o disposto no Regulamento do Processo Administrativo Fiscal e no art. 33 da Lei nº 7014, de 4 de dezembro de 1996."

"Art. 356. Ocorrido o pagamento do ICMS por antecipação ou substituição tributária, ficam desoneradas de tributação as operações internas subseqüentes com as mesmas mercadorias, sendo, por conseguinte, vedada, salvo exceções expressas, a utilização do crédito fiscal pelo adquirente, extensiva essa vedação ao crédito relativo ao imposto incidente sobre os serviços de transporte das mercadorias objeto de antecipação ou substituição tributária.

(...)

§ 5º Na hipótese de perda, extravio, desaparecimento, inutilização, sinistro ou quebra anormal de mercadorias recebidas com ICMS pago por antecipação, quando devidamente comprovadas tais ocorrências, sendo impossível a revenda das mercadorias, o contribuinte poderá utilizar como crédito fiscal o valor do imposto pago antecipadamente, vedado, contudo, o crédito relativo ao ICMS da operação normal, devendo a Nota Fiscal a ser emitida para esse fim especificar, resumidamente, além dos demais elementos exigidos, as quantidades e espécies de mercadorias, seu valor e o imposto recuperado, e conter observação acerca do motivo determinante desse procedimento."

Da análise sistemática dos dispositivos supra, temos que, no caso de perecimento, devidamente comprovado, de mercadorias adquiridas para utilização como matéria-prima na manipulação de fórmulas, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal especificamente para dar baixa no seu estoque; e, para fins de recuperação do valor do imposto pago por força da substituição tributária, considerando que o fato gerador presumido não chegou a se realizar, o Consulente, que, por ser optante do Simples Nacional, não pode se creditar (Lei Complementar nº 123/06, art.23), deverá solicitar restituição nos termos do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal e no art. 33 da Lei nº 7014/96.

Registramos, por fim, que, dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, o Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer

Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA

GECOT/Gerente: 02/09/2009 – SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 02/09/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA