Parecer nº 1554/2013 DE 22/01/2013

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 22 jan 2013

ICMS. Alteração da Lei nº 7.014/96. De acordo com o inciso III do citado art. 8º da Lei nº 7.014/96, e da Cláusula primeira do Convênio ICMS nº 110/07, a responsabilidade pela retenção do imposto nas aquisições interestaduais de AEHC realizadas por distribuidora, passou a ser do industrial remetente, a partir de 15/12/12.

A Consulente inscrita no CAD-ICMS, sujeita ao regim e normal de apuração do imposto e cuja atividade é o comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes (código 4681801), encaminha o presente processo de Consulta a esta Administração Tributári a, nos termos do RPAF - Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, indagando acerca dos procedimentos que deve adotar, face a Lei nº 12.605, de 14/12/12, DOE de 15 e 16/12/12, com efeitos a partir de 15/12/12.

Seguem-se as respostas a cada questão apresentada na inicial.

RESPOSTA:

QUESTÃO 1- "Com as alterações ocorridas na lei 7014 /96, podemos entender que a distribuidora de combustível deixou de ser o sujeito passivo nas operações subseqüentes, ficando a USINA (remetente) na condição de sujeito passivo pela substituição tributaria nas operações com AEHC? Dessa forma o recolhimento do ICMS é totalmente pela entrada? Qual o código de recolhimento e procedimento do calculo da Antecipação Tributaria quando o remetente não proceder a substituição?"

Resposta - A Lei nº 7.014/96, que trata do ICMS, as sim dispõe sobre a matéria consultada:

"Art. 8º. São responsáveis pelo lançamento e recolhimento do ICMS, na condição de sujeitos passivos por substituição, devendo fazer a retenção do imposto devido na operação ou operações a serem realizadas pelos adquirentes, bem como do imposto relativo aos serviços prestados:

(...)

III - o distribuidor de energia elétrica, gás natur al, lubrificantes derivados ou não de petróleo e outros produtos da indústria química"

A redação atual do inciso III do caput do art. 8º d ada pela Lei nº 12.605, de 14/12/12, DOE de 15 e 16/12/12, surtiu efeitos a partir de 15 /12/12.

A redação originária, provocou efeitos até 14/12/12 , e era a seguinte:

"III - o distribuidor de energia elétrica, álcool c arburante, gás natural, lubrificantes derivados ou não de petróleo e outros produtos da i ndústria química;"

Por sua vez, o art. 10 da Lei nº 7.014/96 define que, nas operações interestaduais, a adoção do regime de substituição tributária depende rá de acordo específico para este fim celebrado entre a Bahia e as unidades da Federação interessadas.

Sendo assim, o dispositivo legal acima corrobora o entendimento pela aplicabilidade do disposto na Cláusula primeira do Convênio ICMS nº 1 10/07, que assim dispõe:

"Cláusula primeira. Ficam os Estados e o Distrito F ederal, quando destinatários, autorizados a atribuir ao remetente de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, a seguir relacionados, com a respectiva c lassificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM -, situado em outra unidade da Fe deração, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos, a partir da operação que o reme tente estiver realizando, até a última, assegurado o seu recolhimento à unidade fed erada onde estiver localizado o destinatário:

I - álcool etílico não desnaturado, com um teor alc oólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível), 2207.10".

Ressalte-se que esta nova redação dada ao inciso I da cláusula primeira pelo Convênio. ICMS nº 68/12, teve seus efeitos a partir de 27/06/ 12.

Assim, de acordo com o inciso III do citado art. 8º da Lei nº 7.014/96, e da Cláusula primeira do Convênio ICMS nº 110/07, a responsabili dade pela retenção do imposto nas aquisições interestaduais de AEHC realizadas pela C onsulente, passou a ser do industrial remetente, como entende a mesma, a partir de 15/12/ 12, com a alteração da Lei nº 7.014/96.

Note-se que a alínea "a" do inciso I do § 4º do mes mo art. 8º da Lei nº 7.014/96 determina que será devido o imposto por antecipação tributária, na entrada da mercadoria ou bem no território deste Estado ou no desembaraço aduaneiro, tratando-se de mercadorias enquadradas no regime de substituiçã o tributária.

Por conseguinte, na condição de responsável solidár ia, caso o industrial remetente do AEHC não tiver efetuado a retenção que lhe compete, caberá à Consulente a responsabilidade pela antecipação do imposto e o código deverá ser o de nº 2280.

QUESTÃO 2 - "Como ficam as saídas internas das Dist ribuidoras para congêneres inclusive as operações de transferências entre suas filiais? Não ocorrerá mais incidência do ICMS?"

Resposta - Uma vez tendo sido feita a substituição tributária (retenção ou antecipação), encerra-se a fase de tributação e, portanto, não há mais que se falar em incidência do ICMS.

QUESTÃO 3 - "Como ficam as operações Interestaduais , (inclusive de transferências) uma vez que o remetente fica responsável pela reten ção do ICMS ST até o consumidor final? Haverá estorno do Icms próprio e do ICMS-ST? "

Resposta - O art. 301do RICMS-Ba prevê que nas oper ações interestaduais para Estado signatário de convênio ou protocolo que preveja a retenção do imposto pelo regime de substituição tributária, caso as mercadorias já tiv erem sido objeto de retenção ou antecipação do imposto, a fim de que não se configu re duplicidade de pagamento do tributo:

"I - o remetente utilizará como crédito fiscal o imposto incidente na operação de aquisição mais recente das mesmas mercadorias, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos" do Registro de Apuração do ICMS, total ou proporcionalmente, conforme o caso;

II - para efeito de ressarcimento do imposto anteriormente retido, o remetente emitirá outra nota fiscal, exclusiva para esse fim, em nome do respectivo fornecedor que tenha retido originariamente o imposto, contendo as seguintes indicações, nos campos próprios, vedada qualquer indicação no campo destin ado ao destaque do imposto:

a) o nome, o endereço, o CNPJ e a inscrição estadual do fornecedor;

b) como natureza da operação: "Ressarcimento de ICMS";

c) a identificação da nota fiscal de saída para estado signatário, que tiver motivado o ressarcimento;

d) o número, a série, se houver, e a data do docume nto fiscal de aquisição da mercadoria;

e) o valor do ressarcimento, que corresponderá ao valor do imposto retido, constante na nota fiscal de aquisição correspondente à última entrada das mercadorias total ou proporcionalmente, conforme o caso."

QUESTÃO 4 - "Como proceder com relação ao estoque adquirido anteriormente a mudança da legislação? Qual data, código de recolhimento e fórmula do cálculo para recolhimento da Substituição Tributária?"

Resposta - Com relação às mercadorias em estoque ad quiridas antes da alteração da Lei nº 7.014/96 que passou a atribuir a responsabilidad e da retenção do imposto ao remetente industrial, nas aquisições interestaduais de AEHC, a Consulente deve utilizar o código 2280 e proceder a antecipação de todo o esto que existente no dia 14/12/12, nos termos do § 1º, inciso I, II e III-a, do art. 289 d o RICMS-Ba/2012, que determina os seguintes procedimentos:

"Art. 289...

§ 1º Os contribuintes atacadistas, revendedores e varejistas, deverão, a fim de ajustar os estoques de mercadorias por ocasião de inclusões no regime de substituição tributária, adotar as seguintes providências:

I - relacionar as mercadorias existentes no estoqu e do estabelecimento no dia da inclusão no regime de substituição tributária e escriturar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;

II - adicionar sobre o preço de aquisição mais rece nte, incluído o imposto, o percentual de margem de valor adicionado (MVA) constantes no A nexo 1 deste regulamento para as operações internas com a respectiva mercadoria;

III - apurar o imposto a recolher aplicando sobre a base de cálculo prevista no inciso II:

a) tratando-se de contribuinte que apure o imposto pelo regime de conta-corrente fiscal, a alíquota prevista na legislação para cada mercadoria, compensando-se com os créditos eventualmente existentes na escrita fiscal".

QUESTÃO 5 - "Em função de problemas na adaptação do sistema, (inclusive interpretação correta da Lei) para a nova forma de tributação, foram emitidas notas tributadas e com retenção do ICMS-ST, dessa forma como devemos proceder em relação a essas notas ? Estornaremos juntamente os valores do ICMS próprio e do ICMS-ST no Livro de apuração do ICMS?"

Resposta - Com relação às Notas Fiscais emitidas ap ós a alteração da Lei nº 7.014/96 em comento, caso tenha sido feita a retenção, a consul ente não deverá pagar o imposto antecipado, referente a todas as saídas, a partir do dia 15/12/12, bem como consignar essa informação no seu RUDFTO - Registro de Utiliza ção de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

QUESTÃO 6 - "O Regime Especial conforme determina o Decreto 14254/12 § 5º art 332 é de vigência anual?"

Resposta - Na verdade, não se trata de Regime Espec ial, mas de uma autorização. O Decreto nº 14.254/12 procedeu a Alteração de nº 9 d o RICMS-Ba/2012 passando, assim o § 5º do art. 332, que trata do prazo de recolhime nto do imposto, a ter a seguinte redação:

"Art. 332...

"§ 5º Nas aquisições de álcool a granel, não destinado ao uso automotivo, e de álcool etílico hidratado combustível (AEHC), oriundas de o utras unidades da Federação, as distribuidoras de combustíveis, como tais definidas pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, poderão, nas situações em que a lei lhe atribua a condição de responsável por solidariedade quanto ao imposto devido por substituição tributária pelo remetente e mediante autorização da COPEC, recolher o imposto relativo à substituição tributária até o dia 9 do mês subsequente ao das operações.".

Deste modo, naquelas situações em que a Consulente for responsável solidária , ou seja, quando não tiver ocorrido a retenção do ICMS, por p arte do industrial remetente, nas operações aqui tratadas, passando a mesma a obrigar -se pela antecipação do imposto, terá que obter junto à COPEC desta SEFAZ-Ba autorização para tal e o prazo de vigência desta autorização será aquele definido nos termos da referida concessão da COPEC.

QUESTÃO 7 - "No tocante ao Fundo de Combate a Erradadicação Pobreza como ficam os recolhimentos para esse fim?

a) Na apuração do Estoque de 14/12/2012.

b) Na ocorrência de antecipação Total no caso do remetente não proceder a substituição tributária."

Resposta - A adição dos dois pontos percentuais pre vista no art. 16-A da Lei nº 7.014/96 sobre as alíquotas nas operações e prestações ali previstas continuará sendo aplicada da mesma forma, não sofrendo qualquer modificação face à alteração da Lei nº 7.014/96 aqui tratada.

Respondido o questionamento apresentado, informe-se que, conforme determina o artigo 63 do RPAF (Dec. nº 7.629/99), no prazo de vinte dias após a ciência da resposta à presente consulta deverá a consulente acatar o entendimento apresentado neste opinativo, ajustando-se à orientação recebida.

É o parecer

Parecerista: MARIA DAS GRAÇAS RODENBURG MAGALHÃES

GECOT/Gerente:24/01/2013 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 25/01/2013 – JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA