Parecer CECON nº 1553 DE 14/09/2023
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 14 set 2023
ICMS. Consulta tributária. Operação interestadual de transferência para filial localizada neste Estado. Regime de substituição tributária específico. Inaplicabilidade do Decreto n.° 30.519/2011. Aplicação do art. 2.°-A do Decreto n.° 31.268/13.
ICMS. Consulta tributária. Operação interestadual de transferência para filial localizada neste Estado. Regime de substituição tributária específico. Inaplicabilidade do Decreto n.° 30.519/2011. Aplicação do art. 2.°-A do Decreto n.° 31.268/13.
I – DO RELATO:
A pessoa jurídica acima qualificada, contribuinte com atividade no ramo comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção, partes e peças (CNAE – FISCAL n° 4662-1/00), estabelecido no Estado do Ceará, elabora consulta a esta Secretaria, na forma como relatamos a seguir.
Antes declara que:
a) não se encontra sob ação fiscal iniciada ou já instaurada para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto desta consulta;
b) não está intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto desta consulta;
c) os fatos aqui expostos não foram objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que foi parte.
A contribuinte objetiva expressa manifestação desta Secretaria da Fazenda, acerca da interpretação e correta aplicação da previsão contida no Decreto n.° 31.268, de 1.° de agosto de 2013 e Decreto n.° 30.519, de 26 de abril de 2011.
A consulente tem em seu portfólio produtos como motoniveladores (NCM 8429.20.90) e retroescavadeiras (NCM 8429.59.00) e eventualmente realiza transferência desses produtos em operações interestaduais com origem no Estado de Goiás para sua filial no Estado do Ceará.
Relata, contudo, que vem utilizando o método de cálculo do Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS substituição tributária conforme disposto no art. 2.°-A do Decreto n.° 31.268/2013, desde sua alteração com o Decreto n.° 33.602/2020.
Acontece que, após a realização das operações de transferências relacionadas as DANFES de n.° xxxxxx e n.° xxxxxx, a consulente aduz que fora surpreendida com uma mensagem automática encaminhada no âmbito do Sistema TRAMITA, Processo n.° xxxxxxxx/xxxx, a qual informou que o recolhimento do ICMS-ST deveria ser realizado com base no Anexo III, do Decreto n.° 30.519/2011, legislação aplicável à operações envolvendo peças, componentes e acessórios para veículos, na forma disposta na Lei n.° 14.237, de 10 de novembro de 2008, o qual estabelece a carga tributária aplicável.
Desse modo, a consulente elabora objetivamente os seguintes questionamentos e requer esclarecimentos sobre a aplicação correta da legislação:
1 - Para cálculo do ICMS-ST, nas operações de transferência ocorridas do Estado de Goiás (remetente) para o Estado do Ceará (destinatário), dos produtos insertos nos NCMs de nº 8429.20.90 (MOTONIVELADORA) e nº 8429.59.00 (RETROESCAVADEIRA), deverá ser utilizado o cálculo previsto no Decreto nº 31.268/13, alterado pelo Decreto nº 33.602/2020, qual seja, 30% sobre o valor total da operação (MVA), inclusive eventual frete/carreto e outras despesas acessórias, aplicando-se o percentual de 3,95%?
2. Apesar de se tratar de Máquinas, inseridas literalmente no art. 2-A, incisos IV e VI, do Decreto nº 31.268/13, alterado pelo Decreto nº 33.602/2020, deverá ser aplicado o cálculo de ICMS-ST previsto no Decreto nº 30.519/2011, a despeito do exposto no artigo 1º, §3º e artigo 6º, inciso III, ambos do Decreto nº 30.519/2011?
3. Caso o entendimento da Consulente esteja equivocado, qual a fundamentação utilizada pela Consultoria Tributária para afastar o disposto no artigo 6º, inciso III, do Decreto nº 30.519/2011, ou qualquer outro fundamento, para ratificar a cobrança do ICMS-ST amparado pelo Decreto nº 30.519/2011?
Instados a nos manifestar, proferimos o nosso parecer acerca da matéria sob análise.
É o relato.
II – DO PARECER:
Em resposta direta aos questionamentos trazidos pela consulente pode-se afirmar que a primeira sistemática utilizada de acordo com o Decreto n.° 31.268, de 2013, está em conformidade com o ordenamento jurídico e entendimento desta Secretaria da Fazenda.
O Decreto n.° 31.268, de 1.° de agosto de 2013, regulamenta a Lei n.° 15.228, de 8 de novembro de 2012, no que pertine à tributação do ICMS nas operações com as máquinas que indica.
Vejamos o art. 2°-A, do Decreto n.° 31.268, de 2013:
Art. 2.º-A. A. Nas operações com as mercadorias abaixo relacionadas fica atribuída ao contribuinte adquirente, estabelecido neste Estado, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes, até o consumidor final:
I - Excavator (84295219);
II - Skid Steer Loader (84295192);
III - Mini-excavator (84295212);
IV - Motor Grader (84292090);
V - Wheel Loader (84295199);
VI - Backhoe Loader (84295900);
VII - Roller (Drum tyre) (84294000);
VIII - Dozer (84291190).
§ 1.º A base de cálculo do ICMS a ser retido e recolhido na forma do caput deste artigo será o valor do documento fiscal relativo às entradas das mercadorias, incluídos os valores do IPI, frete, carreto, seguro e outros encargos transferidos ao destinatário.
§ 2.º A base de cálculo do imposto a ser recolhido pelo estabelecimento que receber em transferência mercadorias sujeitas à presente sistemática, oriundas de outras unidades da Federação, será acrescida da Margem de Valor Agregado (MVA) no percentual de 30% (trinta por cento).
§ 3.º O imposto a ser retido e recolhido será o equivalente à carga tributária líquida resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre a base de cálculo definida neste artigo:
I - Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e Estado do Espírito Santo:
3,95% (três vírgula noventa e cinco por cento);
II - Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo:
6,01% (seis vírgula zero um por cento). (grifo nosso)
Notadamente, os produtos comercializados pela consulente como motoniveladores (NCM 8429.20.90) e retroescavadeiras (NCM 8429.59.00) por figurarem no rol estabelecido pelo aludido decreto são por ele disciplinados.
A consulente, quando das operações de transferências ocorridas do Estado de Goiás para o Ceará, deverá utilizar o cálculo previsto no Decreto n.° 31.268/13, qual seja, acréscimo de 30% sobre o valor total da operação (MVA), incluindo todas as demais despesas acessórias, aplicando o percentual de 3,95%.
Por outro lado, o Decreto 30.519, de 2011 não se presta para albergar a operação interestadual de transferência, objeto da presente consulta, pelo fato de o referido Decreto não ser aplicável às operações com máquinas, equipamentos e veículos e, por existir legislação específica que discipline a matéria.
Vejamos o que preceitua o artigo 1.°, §3.°, e artigo 6.°, inciso III, ambos do Decreto n.° 30.519, de 2011:
Art. 1º Os estabelecimentos enquadrados nas atividades econômicas indicadas no Anexo I (Comércio Atacadista) e Anexo II (Comércio Varejista) deste Decreto ficam responsáveis, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), devido nas operações subsequentes, até o consumidor final, quando da entrada da mercadoria neste Estado ou no estabelecimento do contribuinte, conforme o caso.
(...)
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às operações com máquinas, equipamentos e veículos, exceto bicicletas.
(...)
Art. 6º Salvo disposição em contrário, na forma que dispuser a legislação, o regime tributário de que trata este Decreto não se aplica às operações:
(...)
III - com mercadorias sujeitas a regime de substituição tributária específico, às quais se aplica a legislação pertinente, inclusive as decorrentes de carga líquida estabelecida com base na Lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008, exceto em relação ao disposto no inciso IX do caput deste artigo e aos seguintes produtos:
Por oportuno, salientamos, ainda, que, no caso do Fisco Estadual vir a constatar eventual irregularidade nos documentos fiscais que acobertam as operações, os contribuintes estarão sujeitos às penalidades previstas na legislação estadual, inclusive quanto ao pagamento do ICMS porventura devido, com os acréscimos legais.
Com esses esclarecimentos, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas na consulta.
A resposta à Consulta Tributária aproveita a Consulente nos termos da legislação vigente, devendo atentar-se para eventuais alterações da legislação tributária tratada neste Parecer.
Diante de todo o exposto, encaminha-se o feito à Coordenadoria de Fiscalização de Mercadoria em Trânsito - COFIT para adoção das medidas cabíveis relacionadas às cobranças mencionadas no presente processo.
É o Parecer, s.m.j.