Parecer nº 1551/2013 DE 22/01/2013
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 22 jan 2013
ICMS. Aquisição interestadual de derivados de leite, para fins de comercialização, com redução da base de cálculo no Estado de origem. Será exigida do adquirente a antecipação parcial do imposto, mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo constante no documento fiscal de aquisição, deduzido o valor do imposto destacado no mesmo documento fiscal. Art. 12-A da Lei nº 7.014/96 e art. 268, § 3º do RICMS-Ba/2012.
A empresa inscrita no CAD-ICMS, na condição de microempresa, optante pelo regime do Simples Nacional, cuja atividade é o comércio varejista em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns (código 4712100), encaminha o presente processo a esta Administração Tributária, nos termos do RPAF - Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, apro vado pelo Dec. nº 7.629/99, informando que adquire produtos derivados de leite junto a fornecedor estabelecido no Estado do Espírito Santo.
Neste contexto informa, ainda, que tais mercadorias sofrem naquele Estado uma redução da base de cálculo do imposto, de forma que a carga tributária resulte em 12% (doze por cento) e que a alíquota interestadual do Espírito S anto também é 12%, razão pela qual indaga se é devida a antecipação parcial do ICMS em tais operações e se na nossa legislação há alguma vedação expressa quanto ao benefício da redução da base de cálculo por parte de empresa optante pelo Simples Nacional.
RESPOSTA:
A Lei nº 7.014/96, que trata do ICMS, assim dispõe quanto à exigência da antecipação parcial, nas aquisições interestaduais:
"Art. 12-A. Nas aquisições interestaduais de mercadorias para fins de comercialização, será exigida antecipação parcial do imposto, a ser efetuada pelo próprio adquirente, independentemente do regime de apuração adotado, mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no inciso III do art. 23, deduzido o valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição.
§ 1º A antecipação parcial estabelecida neste artigo não encerra a fase de tributação e não se aplica às mercadorias, cujas operações internas sejam acobertadas por:
I - isenção;
II - não-incidência;
III - antecipação ou substituição tributária, que encerre a fase de tributação".
Ressalte-se que, em conformidade com o art. 268, § 3º do RICMS-Ba/2012, o Estado da Bahia admite a aplicabilidade da redução da base de cálculo, nas operações internas com derivados de leite, somente com relação aos produtos fabricados no nosso Estado. Quando oriundos de outra unidade da Federação, o adquirente terá que efetuar a antecipação parcial.
Diante do exposto, pode-se concluir que na aquisiçã o interestadual de derivados de leite, para fins de comercialização, com redução da base de cálculo no Estado de origem, será exigida da Consulente a antecipação parcial do imposto, mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo constante no documento fiscal de aquisição, deduzido o valor do imposto destacado no mesmo documento fiscal.
Respondido o questionamento apresentado, informe-se que, conforme determina o artigo 63 do RPAF (Dec. nº 7.629/99), no prazo de vinte dias após a ciência da resposta à presente consulta deverá a consulente acatar o entendimento apresentado neste opinativo, ajustando-se à orientação recebida.
É o parecer.
Parecerista:MARIA DAS GRAÇAS RODENBURG MAGALHAES
GECOT/Gerente:23/01/2013 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA
DITRI/Diretor:23/01/2013 – JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA