Parecer nº 15480 DE 10/12/2007

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 10 dez 2007

ICMS. Consulta. Tratamento tributário aplicável às operações com gasolina, óleo diesel, álcool anidro e álcool hidratado, contratadas a preço CIF ou FOB, para efeito de ressarcimento do imposto recolhido em duplicidade e relativo à prestação de serviço de transporte dos citados produtos.

A consulente, empresa acima qualificada, atuando neste Estado no comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante à possibilidade de utilização, como crédito fiscal, do ICMS destacado no Conhecimento de Transporte relativo às operações com gasolina, óleo diesel, álcool anidro e álcool hidratado.

RESPOSTA:

Considerando a especificidade da matéria consultada, o presente processo foi submetido à análise preliminar da Coordenação de Petróleo e Outros Combustíveis - COPEC, a qual emitiu opinativo nos termos do parecer às fls. 03 a 06 do presente PAF. Isto posto, e no tocante ao questionamento efetuado pela Consulente, informamos o que se segue:

1- Nas operações com álcool hidratado (em que a distribuidora é o contribuinte substituto), deverá ser aplicado o seguinte tratamento:

a) tratando-se de operações internas, está dispensado o recolhimento do ICMS incidente sobre o serviço de transporte, na forma prevista no art. 1º, § 7º, do RICMS/Ba, não havendo, portanto, porque se falar em direito à utilização de crédito fiscal ou ressarcimento deste imposto;

b) tratando-se de aquisições interestaduais efetuadas a preço FOB, o valor destacado no Conhecimento de Transporte poderá ser utilizado como crédito fiscal, uma vez que a distribuidora é contribuinte substituto, ficando responsável pela retenção na saída subsequente; por outro lado, tratando-se de aquisição a preço CIF, o direito ao crédito fiscal é do remetente, vedada sua utilização pela destinatária.

2 - Nas operações com álcool anidro, diesel e gasolina (em que a distribuidora é contribuinte substituído), deverá ser aplicado o seguinte tratamento:

a) tratando-se de operações internas, não há porque se falar em direito à utilização de crédito fiscal ou ressarcimento, conforme acima salientado, tendo em vista a dispensa de recolhimento do ICMS incidente sobre o frete;

b) tratando-se de aquisições interestaduais a preço CIF, não haverá qualquer direito à utilização do crédito fiscal pelo destinatário, cabendo exclusivamente ao remetente das mercadorias o direito a tal creditamento;

c) finalmente, tratando-se de aquisições interestaduais a preço FOB, considerando tratar-se de operações alcançadas pelo regime de substituição tributária, é vedada a utilização de quaiquer créditos pelo contribuinte substituído. Quanto ao direito de ressarcimento do imposto que tenha sido eventualmente recolhido em duplicidade, deverá o contribuinte que comprovadamente suportou o ônus do imposto solicitar sua restituição, observados os procedimentos descritos nos arts.73 e seguintes do RPAF (Dec. nº 7.629/99).

Ressalte-se, por fim, que a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na resposta à presente consulta, ajustando-se à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas, dentro do prazo de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta, nos termos do art. 63 do Regulamento do Processo  Administrativo Fiscal - RPAF (Dec. nº 7.629/99).

É o parecer.

Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA

GECOT/Gerente: 20/02/2008 – SANDRA URÂNIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 20/02/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA