Parecer nº 15477/2008 DE 20/08/2008
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 20 ago 2008
ICMS. Valor do pedágio cobrado no Conhecimento de Transporte de Carga pela empresa de transporte, inclui-se na base de cálculo do ICMS. Art. 54, inciso I, alínea "a" do RICMS/BA.
A consulente, empresa contribuinte do ICMS do Estado da Bahia, inscrita na condição de contribuinte normal, forma de apuração do imposto conta corrente fiscal, estabelecida com atividade principal de transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional, CNAE-Fiscal: 4930202 dirige requerimento a esta Diretoria de Tributação, através da Internet, apresentando a seguinte consulta em conformidade com o Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, indagando se o valor do pedágio inclui-se na base de cálculo do ICMS.
Nesse sentido questiona:
"O pedágio incide na base de calculo do frete?"
RESPOSTA:
Preliminarmente esclarecemos que a cobrança do pedágio através do serviço de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, é fato gerador do Imposto Sobre Serviços, a que se refere à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
Entretanto quando a empresa de transporte repassa o valor do pedágio, incluindo esse valor ao preço do serviço e cobrando através de Conhecimento de Transporte de Carga, entendemos que esse valor deverá ser incluído na base de cálculo do ICMS. Como embasamento legal poderemos citar as disposições contidas no art. 54, inciso I, alínea "a" do RICMS/BA, que determina a inclusão na base de cálculo do ICMS dos acréscimos e descontos ao valor das operações ou prestações:
"Art. 54. No tocante aos acréscimos e aos descontos relativos ao valor das operações ou prestações, observar-se-á o seguinte:
I - incluem-se na base de cálculo do ICMS:
a) nas operações e prestações internas e interestaduais, todas as importâncias que representarem despesas acessórias, seguros, juros e quaisquer outros acréscimos ou vantagens pagos, recebidos ou debitados pelo contribuinte ao destinatário das mercadorias ou ao tomador dos serviços, inclusive o valor das mercadorias fornecidas ou dos serviços prestados a título de bonificação;
b) o valor do frete relativo a transporte intramunicipal, intermunicipal ou interestadual, caso o transporte seja efetuado pelo próprio vendedor ou remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado."
Respondido o questionamento, ressaltamos que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, o Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.
É o parecer.
Parecerista: DILZA RAMOS RODRIGUES
GECOT/Gerente: 20/08/2008 – SANDRA URANIA SILVA ANDRADE
DITRI/Diretor: 20/08/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA