Parecer nº 1542 DE 28/01/2009
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 28 jan 2009
ICMS. Crédito Fiscal. Utilização de créditos fiscais acumulados para pagamento do imposto nas saídas de produtos sujeitos ao diferimento.
A consulente, contribuinte de ICMS desse Estado devidamente qualificado nos autos, inscrito na condição de contribuinte normal, exercendo a atividade econômica principal de Preparação e fiação de fibras de algodão e secundária de Comércio atacadista de algodão, formula Consulta Administrativa via Internet, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99.
A Consulente informa que pretende comercializar caroço de algodão e algodão em pluma para fora do Estado e, em vista disso, formula as seguintes perguntas: 1 - Poderá utilizar os créditos acumulados do ICMS para pagamentos de débitos do imposto decorrente das operações com diferimento?
2 - Como poderá utilizar os créditos acumulados?
3 - Poderá fazer um pedido de Autorização para pagamento na data normal?
4 - Ou deverá fazer um pedido de utilização de créditos?
5 - Qual a base legal para o benefício?
RESPOSTA:
A elucidação da questão passa, necessariamente, pela análise da legislação que serve de referência à matéria, cumprindo-nos transcrever, para melhor visualização, os dispositivos legais respectivos.
Preliminarmente trazemos à lume o art. 343 do RICMS-BA que, em seu inciso X prevê o diferimento do lançamento do ICMS incidente nas saídas internas de algodão em capulho, em pluma ou beneficiado, bem como de caroço de algodão, para o momento em que ocorrer a saída:
a) da mercadoria para outra unidade da Federação;
b) da mercadoria para o exterior; ou
c) dos produtos resultantes de sua industrialização.
A Consulente informa, que em razão das operações com diferimento do imposto, acumulou créditos, questionando no item 1, se poderá utilizar tais créditos para o pagamento na venda desses produtos. Prescreve o art. 108-A, inciso I, "a" do RICMS-BA:
"Art. 108-A. Os créditos fiscais acumulados nos termos do art. 106 poderão ser:
I - utilizados pelo próprio contribuinte:
a) na compensação prevista no regime normal de apuração do imposto a recolher, bem como para pagamento das obrigações tributárias do contribuinte decorrentes de operações internas com diferimento;"
- Como se vê, a hipótese de utilização dos créditos acumulados na forma indicada pela Consulente está prevista na norma regulamentar, desde que as operações de saídas estejam alcançadas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso X do art. 343 supracitados.
Cabe observar que, para cumprimento da exigência prevista na alínea anterior, o estabelecimento remetente da mercadoria que pretender dele fazer uso naquela operação, deverá requerer à Inspetoria Fazendária do seu domicílio tributário a expedição de Certificado de Crédito do ICMS, indicando o valor a ser utilizado e o fim a que se destina.
O Inspetor Fazendário, à vista do requerimento do contribuinte, autorizará a expedição do Certificado de Crédito do ICMS, posteriormente à emissão do Controle de Crédito do ICMS, documento interno da repartição (art. 961);
2 - Os créditos acumulados poderão também ser utilizados ou transferidos a outros contribuintes, de conformidade com o art. 108-A do RICMS-BA.
3 - SIM. De conformidade com o § 3º, inciso VII do art. 348 do RICMS-BA o ICMS poderá recolhido no prazo previsto para o pagamento do imposto relativo às operações próprias do responsável, quando autorizado pelo Inspetor Fazendário do domicílio fiscal do contribuinte.
4 - A utilização do crédito acumulado para a compensação ou o pagamento do imposto nos termos da alínea "a" do inciso I do art. 108-A não depende de autorização fiscal (§2º do art. 108-A do RICMS-BA). Por outro lado, a transferência de créditos acumulados a outros contribuintes dependerá de ato específico do Secretário da Fazenda, em cada caso, conforme prevê o § 4º da mesma norma regulamentar.
5 - Prejudicada pela resposta dada no item 4.
Respondido o questionamento apresentado, ressaltamos que a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na resposta à presente consulta, ajustando-se à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas, dentro do prazo de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta, nos termos do art. 63 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF (Dec. nº 7.629/99).
É o parecer
Parecerista: SONIA MARIA AFONSO LIMA SILVA
GECOT/Gerente: 28/01/2009 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA
DITRI/Diretor: 28/01/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA