Parecer nº 15419 DE 20/08/2008
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 20 ago 2008
ICMS. Consulta. O benefício previsto no § 4º do art. 352-A do RICMS/BA, e relativo à redução do ICMS devido a título de antecipação parcial nas aquisições interestaduais efetuadas pela microempresa, é vinculado ao limite anual de faturamento previsto no art. 150, inciso II, do referido diploma regulamentar.
A consulente, empresa acima qualificada, atuando neste Estado no comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante à aplicabilidade do benefício previsto no § 4º do art. 352-A do RICMS/BA, e relativo à redução de 60% do imposto devido a título de antecipação parcial nas aquisições interestaduais efetuadas por microempresa junto a estabelecimento industrial, considerando que até o mês de julho do corrente ano o faturamento da empresa já ultrapassou R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais).
RESPOSTA:
Da análise da presente consulta, ressaltamos inicialmente que o art. 352-A, § 4º, do RICMS/BA, ao disciplinar a matéria em comento, assim determina expressamente:
"Art. 352-A. (omissis)
...................
.§ 4º No caso de antecipação parcial decorrente de aquisições oriundas de estabelecimentos industriais, de produtos por eles fabricados, realizadas por contribuinte inscrito na condição de microempresa, fica concedida uma redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto a recolher, calculado na forma prevista neste artigo, sendo que:
I ......................
II - a redução será de 60% na hipótese de o contribuinte recolher o imposto no prazo regulamentar."
Vê-se, portanto, da leitura do regramento contido no § 4º do art. 352-A, que o benefício ali previsto alcança exclusivamente as aquisições interestaduais efetuadas por contribuinte que se enquadre na condição de microempresa, assim entendido aquele cujo faturamento anual não ultrapasse o limite previsto no art. 150, inciso II, do RICMS/BA, a saber:
"Art. 150. Inscrever-se-ão no Cadastro de Contribuintes, antes de iniciarem suas atividades:
....................
II - na condição de MICROEMPRESA, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);".
Isto posto, considerando que a condição de microempresa está vinculada à receita bruta auferida no ano-calendário, e tendo em vista que a Consulente já ultrapassou, no mês de julho de 2008, o limite anual de R$ 240.000,00 estabelecido na legislação estadual, temos que as aquisições efetuadas na forma acima descrita não poderão ser alcançadas pela redução de 60% do ICMS devido a título de antecipação parcial, mas apenas pela redução de 20% referida no § 5º do mesmo artigo (desde que efetue o recolhimento do imposto no prazo regulamentar), a saber:
Art. 352-A (omissis)
........................
§ 5º Nas aquisições efetuadas por contribuintes enquadrados na condição de ME e EPP, independentemente da receita bruta, fica concedida uma redução de 20% (vinte por cento) do valor do imposto apurado, na hipótese de o contribuinte recolher no prazo regulamentar, não cumulativa com a redução prevista no § 4º.
Ressalte-se, por fim, que a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na resposta à presente consulta, ajustando-se à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas, dentro do prazo de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta, nos termos do art. 63 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF (Dec. nº 7.629/99).
É o parecer.
Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA
GECOT/Gerente: 21/08/2008 – SANDRA URANIA SILVA ANDRADE
DITRI/Diretor: 21/08/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA