Parecer nº 1540/2013 DE 22/01/2013

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 22 jan 2013

ICMS. TRANSFERÊNCIA DE BENS DO ATIVO ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR. Na transferência interna de bem do ativo para estabelecimento do mesmo grupo empresarial, o que é transferido, de fato, é o saldo credor remanescente do CIAP do remetente, que passa a ficar vinculado ao CIAP do destinatário, devendo ser observadas as regras próprias deste controle.

A Consulente inscrita no CAD-ICMS, sujeita ao regime normal de apuração do imposto, cuja atividade principal é a fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho (código 1041400) atuando, secundariamente, na fabricação alimentos para animais (1066000) e no comércio atacadista de alimentos par a animais (4623109), encaminha o presente processo de Consulta a esta Administração Tributária, nos termos do RPAF - Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, apro vado pelo Dec. nº 7.629/99, indagando como proceder na transferência interna de bem do ativo no tocante a utilização do crédito fiscal, com relação à proporção de 1/48 e se este crédito pode ser aproveitado.

RESPOSTA:

Com relação à transferência interna de bem do ativo para estabelecimento do mesmo grupo empresarial, objeto da presente Consulta, ressalte-se que o que é transferido, de fato, é o saldo credor remanescente do CIAP do remetente, que passa a ficar vinculado ao CIAP do destinatário, devendo ser observadas as regras próprias desse controle, contidas nos arts. 229 e seguintes do RICMS-Ba/2012 .

Deve ser observado, ainda, que na transferência do bem do ativo aqui tratada, a escrituração da baixa do crédito relativo à sua aquisição será feita pelo valor total, na coluna "Saída ou Baixa" do quadro 2, e pelo valor proporcional ao período restante para completar o qüinqüênio, na coluna 7 - "Estorno por Saída ou Perda" - do quadro 3.

Com relação aos demais créditos alheios ao CIAP, a Consulente deverá adotar a sistemática indicada no art. 306 do RICMS-Ba/12, que determina que a transferência do saldo credor ou devedor entre os estabelecimentos do mesmo titular seja feita mediante a emissão de Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário do crédito ou débito, na qual deverão ser indicados o valor do saldo a ser transferido, a data e uma das expressões: "Transferência de Saldo Credor" ou "Transferência de Saldo Devedor", conforme o caso.

Respondido o questionamento apresentado, informe-se que, conforme determina o artigo 63 do RPAF (Dec. nº 7.629/99), no prazo de vinte dias após a ciência da resposta à presente consulta deverá a consulente acatar o entendimento apresentado neste opinativo, ajustando-se à orientação recebida.

É o parecer.

Parecerista: MARIA DAS GRAÇAS RODENBURG MAGALHAES

GECOT/Gerente:22/01/2013 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor:23/01/2013 – JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA