Parecer ECONOMIA/GEOT nº 154 DE 18/04/2022
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 18 abr 2022
ICMS. Crédito outorgado sobre saída interestadual de gado bovino.
I – RELATÓRIO
(...), solicita esclarecimentos acerca da aplicação da Lei nº 20.367/18.
Informa que é pessoa jurídica de direito privado, atuando como confinamento na engorda de bovinos e que realiza operações de saída interestadual de boi gordo destinado ao abate.
Pergunta se está correta a utilização do crédito outorgado na saída interestadual de gado para abate no percentual de 3%, previsto no artigo 2º, alínea “a.c”, da Lei 13.194/97, tendo em vista sua reinstituição pelo artigo 3º, IV da Lei nº 20.367/18.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Vejamos o que dizem os artigos 1º e 3º, IV, da Lei 20.367/18, que interessam para a consulta:
Art. 1º Ficam reinstituídos os incentivos, os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais e as isenções relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, decorrentes das leis, dos decretos e da legislação complementar do Estado de Goiás relacionados no Anexo Único desta Lei e observado o disposto no art. 3º.
Parágrafo único. O Anexo Único desta Lei abrange as leis, decretos e legislação complementar do Estado de Goiás que vigoram na data de publicação desta Lei e que foram:
I - publicados no Diário Oficial do Estado de Goiás até o dia 8 de agosto de 2017;
II - modificados, a partir do dia 8 de agosto de 2017 até o dia de publicação desta Lei, para prorrogar ou reduzir o alcance ou montante dos incentivos, dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais e das isenções relacionados ao ICMS, nos termos do § 1º da cláusula nona do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, com fundamento no disposto no § 4º do art. 3º da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, especificados:
IV - na Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, ficam reinstituídos, com alteração do crédito outorgado previsto na alínea a.c. do inciso II do art. 2º, com redução para 3% (três por cento).
A Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, autorizou, conforme o art. 1º, II, os Estados e o Distrito Federal a, mediante convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24/75, deliberar sobre a reinstituição das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, por legislação estadual publicada até 08/08/2017, e assim o fez em razão do patente vício de inconstitucionalidade ostentado por tais benefícios, razão pela qual não se permite assegurar qualquer garantia ou condição aos mesmos estabelecidas, porquanto nem mesmo a de reinstituição, ou seja, manutenção do benefício em si, fora garantida pelo legislador federal.
O Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, regulamentou as disposições da Lei Complementar nº 160/17, entre elas as seguintes condicionantes para a reinstituição: publicação, no diário oficial do Estado, da relação dos atos normativos relativos aos benefícios acima referidos, então vigentes; registro e depósito, na Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), da correspondente documentação comprobatória, etapas cumpridas pelo Estado (Decreto nº 9.193/18, publicado no D.O.E. DE 22/03/18, e Certificados de Registro e Depósito - SE/CONFAZ nºs 3/2018, 18/2018 e 65/2018, gravados no Portal Nacional da Transparência Tributária disponibilizado no sítio eletrônico do CONFAZ).
Internalizando na legislação estadual as prescrições da Lei Complementar nº 24/75, da Lei Complementar nº 160/17 e do Convênio ICMS 190/17, o Governo de Goiás sancionou a Lei nº 20.367, de 11 de dezembro de 2018, que reinstituiu os benefícios que especifica, entre eles o que gerou a dúvida da consulente.
Ocorre que no caso do benefício do crédito outorgado previsto na alínea “a.c.” do artigo 2º da Lei 13.194/97, o legislador optou por sub-rogar ao Poder Executivo a concessão do benefício, é o que se entende da leitura do caput, conforme grifo nosso:
Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma e condições que estabelecer, a conceder:
(...)
a.c) equivalente à aplicação de até 5% (cinco por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo na operação de saída interestadual com gado bovino para abate; (Redação acrescida pela Lei nº 19.733 - Vigência: 17.07.17)
Desse modo, há que existir ato do Executivo concedendo o benefício, que antes constava do artigo 11, LXXIII, do Anexo IX do RCTE, quando fora instituído pelo Decreto 9.002/17, sem contudo viger, pois foi posteriormente alterado pelo Decreto 9.008/17, com data retroativa, e desse modo o referido benefício não teve qualquer aplicabilidade. É o que consta na nota explicativa do inciso (grifo nosso):
LXXIII - para o produtor, o equivalente à aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo na operação de saída interestadual com gado bovino para abate (Lei nº 19.733/17), em substituição a quaisquer outros créditos; (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.002 - vigência: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos à 31.01.17)
Posteriormente, o crédito outorgado em questão passou a constar na legislação tributária estadual entre os benefícios com prazo determinado, tendo sido inserido no inciso XV do artigo 12 do Anexo IX, por força do Decreto nº 9038/17, porém com curta vigência, de 20/07/2017 a 31/01/2018 (grifo nosso):
XV - O equivalente à aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo na operação de saída interestadual com gado bovino para abate, em substituição a quaisquer outros créditos (Lei nº 13.194/97, art. 2º, II, “a.c”) (Redação acrescida pelo Decreto n° 9.038 – vigência: 20.07.17 a 31.01.18)
NOTA: Benefício concedido até 31.01.18
REVOGADO EM FUNÇÃO DO DECURSO DE PRAZO O INCISO XV DO ART. 12 - VIGÊNCIA: 01.02.18
XV - revogado;
III – CONCLUSÃO
Com base nas considerações acima, pode-se concluir, informando a consulente que não está correta a utilização do crédito outorgado na saída interestadual de gado para abate, previsto no artigo 2º, alínea “a.c”, da Lei 13.194/97, posto que, embora tenha sido reinstituído nos termos do artigo 3º, inc. IV, da Lei nº 20.367/18, o benefício fiscal em alusão requer ato concessivo do Chefe do Poder Executivo, o que foi implementado mediante o Decreto nº 9.038/17 que permitiu sua fruição por prazo determinado, porém com exígua vigência, de 20/07/2017 a 31/01/2018.
É o parecer.
GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA, aos 18 dias do mês de abril de 2022.
Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 18/04/2022, às 19:16, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por MARCELO BORGES RODRIGUES, Auditor (a) Fiscal da Receita Estadual, em 19/04/2022, às 09:55, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.