Parecer nº 15394 DE 28/08/2009
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 28 ago 2009
ICMS. O fornecimento de refeições a quaisquer estabelecimentos de contribuintes deste Estado, destinadas a consumo por parte de seus empregados, é operação sujeita ao diferimento do imposto, conforme previsto no RICMS-BA/97, art. 343, inciso XVIII. Dispensa de habilitação.
A consulente, empresa acima qualificada, atuando neste Estado na extração de argila e beneficiamento associado, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante à questão a seguir exposta:
- Ressalta a Consulente que a mesma contratou uma empresa fornecedora de refeições, enquadrada neste Estado como Simples Nacional (ME), para fornecer refeições que são preparadas e servidas em seu próprio estabelecimento, sendo que o controle das refeições fornecidas é feito mediante ticketes fornecidos aos funcionários. Diante do exposto, questiona se é aplicável o diferimento nesse caso, considerando que a empresa fornecedora de refeições está enquadrada no Simples Nacional, e não tem habilitação junto a Sefaz para operar nesse regime de tributação, e qual o procedimento a ser adotado para fins de retenção do imposto por parte da contratante.
RESPOSTA:
O fornecimento de refeições a quaisquer estabelecimentos de contribuintes deste Estado, destinadas a consumo por parte de seus empregados, é operação sujeita ao diferimento do imposto, conforme previsto no RICMS-BA/97, art. 343, inciso XVIII, ficando, por conseguinte, o recolhimento postergado para o momento em que ocorrer a entrada no estabelecimento do adquirente (o que, no caso ora sob análise, corresponde ao momento em que a refeição é fornecida aos empregados).
"Art. 343. É diferido o lançamento do ICMS incidente:
...............................
XVIII - nos fornecimentos de refeições a quaisquer estabelecimentos de contribuintes deste Estado, destinadas a consumo por parte de seus empregados, para o momento em que ocorrer a entrada no estabelecimento do adquirente;.
...............................
Art. 347. O ICMS será lançado pelo responsável:
I - uma vez ocorrido o momento previsto como termo final do diferimento, ainda que a operação que encerrar o diferimento seja isenta ou não tributada;".
Nesse contexto, caberá ao adquirente das refeições (no caso, a Consulente), a responsabilidade pelo recolhimento do imposto diferido, cabendo-nos ressaltar que o fornecimento de refeições a estabelecimento de contribuinte deste Estado, destinadas a consumo por parte de seus empregados, é operação beneficiada pela redução da base de cálculo do imposto, na forma prevista no RICMS-BA/97, art. 87, inciso XX, a saber::
"Art. 87. É reduzida a base de cálculo:
(...)
XX - até 31/12/09, no fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuando, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas, calculando-se a redução em 30% (trinta por cento) (Conv. ICMS 09/93);".
Dessa forma, a Consulente deverá calcular o imposto diferido mediante a aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento) sobre a base de cálculo reduzida, na forma do art. 87, inciso XX, do RICMS-BA/97, efetuando o recolhimento no prazo previsto para o pagamento do ICMS relativo às operações próprias, porém mediante documento de arrecadação distinto, na forma prevista no art. 348, inciso III, do Regulamento. O código de receita que deve ser utilizado é o relativo a "ICMS Regime de Diferimento", 1959.
Quanto à habilitação para operar no regime de diferimento, ressaltamos que cabe ao adquirente obter tal habilitação, e não ao remetente do produto diferido. Entretanto, no tocante ao fornecimento de refeições, o RICMS/BA prevê a dispensa da obrigatoriedade de habilitação do destinatário, na forma a seguir exposta:
"Art. 344. Nas operações com mercadorias enquadradas no regime de diferimento, além dos demais requisitos previstos relativamente a cada espécie de produto, a fruição do benefício é condicionada a que o adquirente ou destinatário requeira e obtenha, previamente, sua habilitação para operar nesse regime, perante a repartição fiscal do seu domicílio tributário.
§ 1º São dispensados da habilitação prevista neste artigo:
...............................,
III - os destinatários:
a) das refeições de que cuida o inciso XVIII do art. 343;".
Respondido o questionamento apresentado, informamos que, conforme determina o artigo 63 do RPAF (Dec. nº 7.629/99), no prazo de vinte dias após a ciência da resposta à presente consulta, deverá a Consulente acatar o entendimento apresentado neste opinativo, ajustando-se à orientação recebida.
É o parecer
Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA
GECOT/Gerente: 28/08/2009 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZ
DITRI/Diretor: 28/08/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA