Parecer nº 15390 DE 28/08/2009
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 28 ago 2009
ICMS. Por força da Cláusula Quinta do Protocolo ICMS 42/09, prevalece o prazo previsto no Protocolo ICMS 10/07 para a obrigatoriedade de emissão do documento.
A consulente, contribuinte acima qualificado dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99.
Expõe, inicialmente, que recebeu uma notificação informando sobre a obrigatoriedade da emissão de nota fiscal eletrônica, a partir de setembro do corrente ano.
Posteriormente, verificou que o Protocolo ICMS 42/09 prevê a obrigatoriedade da emissão da nota a partir do dia 01/04/2010 para a sua atividade CNAE 1081302 - Torrefação e Moagem de Café.
Ante o informado, solicita um posicionamento oficial a respeito.
RESPOSTA:
No item "x" do inciso IV do art. 231-P do Regulamento do ICMS do Estado da Bahia, aprovado pelo Dec. n. º 6.284/97 - RICMS/BA, consta como obrigados a emitir NFe, a partir de 1º de setembro de 2009 os produtores de café torrado e moído, aromatizado.
A atividade da empresa constante no seu cadastro "CNAE 1081302 - Torrefação e Moagem de Café" coincide com a determinação do dispositivo acima citado, que deve prevalecer no caso de nova indicação no Protocolo ICMS 42/09, por força do disposto na Cláusula quinta do Próprio protocolo, abaixo transcrita:
"Cláusula Quinta - Ficam mantidas as obrigatoriedades e prazos estabelecidos no Protocolo ICMS 10/07, de 18 de abril de 2007".
Assim sendo, e considerando que citado art. 231-P do RICMS tem matriz no Protocolo ICMS 10/07, a data correta para a obrigatoriedade de o contribuinte passar a emitir a nota fiscal eletrônica é 1º de setembro de 2009.
É o parecer
Parecerista: SERGIO COELHO DE ARAUJO
GECOT/Gerente: 28/08/2009 - ELIETE TELES DE ARAUJO
DITRI/Diretor: 28/08/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA