Parecer nº 15375 DE 28/08/2009

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 28 ago 2009

ICMS. A data da saída efetiva da mercadoria deve ser aposta quando da emissão da NFe. Pode ser colocada data presumida, não podendo, entretanto, ultrapassar a data prevista para cancelamento, que de acordo com o art. 1º do Ato COTEPE nº 33/2008 não poderá ser superior a 168horas (o que equivale a 7 dias) da data da autorização de uso.

A consulente, empresa contribuinte do ICMS deste Estado, inscrita na condição de normal, regime de apuração conta corrente fiscal, e estabelecida na atividade de Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, CNAE-Fiscal 4639701, dirige requerimento a esta Diretoria de Tributação, através da Internet, apresentando a seguinte consulta, em conformidade com o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99.

"1. Qual o prazo para uma mercadoria sair depois de emitida à nota fiscal?

2. Supomos que a data de emissão seja 01/09/2009 a data de saída pode ser colocada de caneta?"

RESPOSTA:

De acordo com a ordem em que foram formuladas as questões, serão apresentadas as respostas.

1 - Nos assuntos em que não há normatização específica para os procedimentos aplicáveis às Notas Fiscais modelo 55 (NFe) essa Diretoria tem se posicionado pela utilização, no que couber, dos regramentos utilizados para as Notas Fiscais modelo 1 e 1-A. Entretanto, inexiste em nossa legislação norma para determinar o prazo entre a emissão da Nota Fiscal e a data efetiva da saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte. Esse assunto sempre foi tratado dentro da razoabilidade, de acordo com os fatores que influenciavam a operação.

Tendo em vista que NFe tem procedimentos especiais para a sua emissão (precede de autorização), necessário se faz que a data da saída efetiva da mercadoria deva ser aposta quando da sua emissão. Para suprir dificuldades no desenvolvimento da atividade dos contribuintes, a Diretoria de Tributação manifestou-se no sentido de autorizar que essa data seja presumida, entretanto, não pode ultrapassar a data prevista para cancelamento, que de acordo com o art. 1º do Ato COTEPE nº 33/2008 não poderá ser superior a 168horas (o que equivale a 7 dias) da data da autorização de uso. Abaixo transcrição do texto referido e do art. 231-k e 231-L doRICMS/BA, que trazem a previsão do cancelamento.

"Art. 1º Poderá o emitente solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior a 168 horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas às demais normas constantes o Ajuste SINIEF 07/05, de 5 de outubro de 2005." RICMS/BA:

"Art. 231-K. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 231-G, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior ao máximo definido em Ato COTEPE, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas as normas constantes no art. 231-L.

Art. 231-L. O cancelamento de que trata o art. 231-K somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de NF-e, transmitido à Administração Tributária que a autorizou."

2 - A data da saída deve ser aposta na forma orientada acima, não podendo ser utilizada a caneta ou outro meio que não o eletrônico, nas formas determinadas na legislação, para tal finalidade.

É o parecer

Parecerista: ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

GECOT/Gerente: 28/08/2009 - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 28/08/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA