Parecer nº 15356 DE 14/06/2013

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 14 jun 2013

ICMS. Operação interestadual com sucatas. O fornecimento de sucatas cuja destinação posterior seja revenda, é atividade comercial relacionada com a circulação jurídica de bens móveis destinados ao comércio, vale dizer, mercadorias, operação sujeita ao pagamento do ICMS, independente de ser praticada por entidade com fins lucrativos ou não.

Trata o presente processo de Consulta formalizada por estabelecimento da Associação

Voluntários para o Serviço Internacional – Nordeste (AVSI-NE), com atividade cadastrada de Atividades associativas não especificadas anteriormente, informando que possui um contrato de prestação de serviços especializados de Eficiência Energética no âmbito do Estado da Bahia junto à Coelba, em decorrência do qual desenvolve, entre outras atividades, a doação de refrigeradores para clientes de baixa renda na cidade de Salvador e interior do Estado.

Informa, também, que o cliente cadastrado dentro dos critérios da COELBA é beneficiado com a troca da velha geladeira para um novo equipamento e que os aparelhos antigos devem ser descartados de forma correta, por meio de empresa especializada que deve receber este material, retirar os gases poluentes que podem contaminar o ambiente e reciclar a sucata no mercado.

Segundo a Consulente, a empresa selecionada pela COELBA é a Oxil, sediada em São Paulo, que por sua vez não possui filiais em cidades no Estado da Bahia.

Referencia, a Consulente, a existência de um acordo que descreve a metodologia de funcionamento do projeto e que deverá ser modificado a partir da participação da AVSI-NE, que na nova configuração do projeto deverá realizar todos os procedimentos para que estes equipamentos sejam enviados para a empresa em São Paulo através de uma transportadora contratada. Por essa nova configuração, informa, o processo será o seguinte:

1. O cliente beneficiado com a nova geladeira doa o equipamento antigo à AVSI-NE em lugar preestabelecido pelo projeto, assinando também um termo de doação;

2. Após atingir certa quantidade mínima, os equipamentos antigos serão transportados para a empresa de SP;

3. A Oxil, após a retirada dos gases poluentes presente nas geladeiras, poderá vender as sucatas no mercado e parte deste recurso será doado pela OXIL para uma conta vinculada da AVSI–NE (fundo constituído por um percentual fixo sobre os equipamentos reciclados).

A AVSI-NE transferirá este recurso integralmente para organizações sem fins lucrativos sediadas na Bahia para executar projetos de cunho socioambiental.

Pergunta, então:

1. A AVSI-NE, constituída sob a forma de associação privada e sendo uma entidade sem fins lucrativos, deverá emitir, considerando a existência do acordo de doação da geladeiras antigas, uma nota de entrada para demostrar a assunção dos bens no próprio patrimônio.

2. Qual documento deve ser emitido pela AVSI-NE, como proprietárias dos equipamentos antigos, para transportar os equipamentos para a empresa em SP? Que tipo de documentos legais são necessários emitir?

3. Faz-se necessário a AVSI-NE possuir inscrição estadual. Sobre esta, existem algumas opções no cadastro sincronizado das quais queremos esclarecer algumas dúvidas:

•Em relação à “condição” qual devemos escolher, posto que a instituição não possui fins lucrativos?

•Relativo ao regime de apuração deve ser “c/conta corrente”, “Receita Bruta” ou “Simples Nacional”?

•No que tange à “localização”, qual das opções no cadastro sincronizado devemos inserir?

•Em relação à opção pela “inscrição única”, devemos ou não marcar esta opção?

O fornecimento de sucatas cuja destinação posterior será sua revenda, é atividade comercial relacionada com a circulação jurídica de bens móveis destinados ao comércio, vale dizer, mercadorias. Portanto, esse fornecimento se caracteriza como operação sujeita ao pagamento do ICMS, independente de ser praticada por entidade com fins lucrativos ou não.

Nos termos do inciso LXXIII do Art. 265 do Regulamento do ICMS em vigor, somente são isentas do imposto estadual as saídas internas de geladeira, decorrentes de doação efetuada pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA no âmbito do projeto “Geladeiras para População de Baixa Renda na Bahia” e do “Programa de Venda

Subsidiada de Refrigeradores para Comunidades Populares - Baixa Renda” (Conv. ICMS 45/06). Assim, respondendo ao questionamento apresentado:

1.A AVSI-NE, constituída sob a forma de associação privada e sendo uma entidade sem fins lucrativos, deverá emitir, considerando a existência do acordo de doação da geladeiras antigas, uma nota de entrada para demonstrar a assunção dos bens para  comercialização.

2.O documento que deve ser emitido pela AVSI-NE, como proprietárias dos equipamentos antigos, para transportar os equipamentos para empresa destinatária situada em outra unidade federada é a Nota Fiscal.

3. Sim, faz-se necessário que a AVSI-NE possua inscrição estadual. A entidade deve escolher, entre as opções existentes no Art. 304 do Regulamento do ICMS em vigor, entre os seguintes regimes:

I - conta-corrente fiscal;

II - sumário;

III - simples nacional.

4. Não deve ser marcada a opção pela "inscrição única", posto que a Consulente não se enquadra nos casos do Art. 16 do Regulamento do ICMS em vigor.

Parecerista: CESAR AUGUSTO DA SILVA FONSECA

GECOT/Gerente:19/06/2013 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor:25/06/2013 – JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA