Parecer nº 15323 DE 27/08/2009

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 27 ago 2009

ICMS. As saídas tributadas de brindes e doações estão alcançadas pelo benefício previsto no Programa referido, desde que os produtos sejam fabricados no estabelecimento industrial beneficiário.

A consulente, empresa acima qualificada, atuando neste Estado na preparação e fiação de fibras de algodão, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante à questão a seguir exposta:

"A Empresa tem o benéfico do Probahia, pagando 10% do valor do seu débito sobre as vendas. Minha duvida é: o pagamento do benefício será só sobre as vendas? Ou sobre as saídas tributadas também, a exemplo das saídas de brindes e doações?"

RESPOSTA:

Conforme previsto no art. 1º, e § 1º, da Lei Estadual nº 7.025/97, que disciplina o PROBAHIA, o benefício do crédito presumido estabelecido pelo referido programa de incentivos alcança as saídas tributadas de produtos montados ou fabricados neste Estado, efetuadas pelo estabelecimento industrial beneficiário.

Dessa forma, desde que os brindes e doações refiram-se a produtos efetivamente fabricados no estabelecimento da Consulente e com saída tributada, estão os mesmos alcançados pelo benefício do crédito presumido previsto na legislação supracitada.

Respondido o questionamento apresentado, informamos que, conforme determina o artigo 63 do RPAF (Dec. nº 7.629/99), no prazo de vinte dias após a ciência da resposta à presente consulta, deverá a Consulente acatar o entendimento apresentado neste opinativo, ajustando-se à orientação recebida.

É o parecer

Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA

GECOT/Gerente: 27/08/2009 - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 27/08/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA