Parecer nº 15307 DE 19/08/2010

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 19 ago 2010

ICMS. Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE. Os créditos fiscais transferidos por outro estabelecimento da empresa não podem ser utilizados para compensação da parcela incentivada do imposto. Interpretação da disciplina da Instrução Normativa nº 27/09, item 3.

O consulente, empresa acima qualificada, atuando neste Estado na fabricação de colchões (atividade principal), dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante ao cálculo do ICMS Normal a pagar referente à apuração do ICMS devido da atividade Incentivada pelo Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE. Nesse sentido, indaga se pode utilizar os créditos fiscais transferidos por outro estabelecimento da empresa para compensação com o ICMS normal a pagar referente à da atividade incentivada pelo Programa.

RESPOSTA:

Ao disciplinar a apuração do saldo devedor mensal do ICMS a recolher passível de incentivo pelo Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE, que deve ser recolhida no dia 9 do mês subseqüente, o item 3 da Instrução Normativa nº 27/09 assim determina expressamente:

"3 - Os saldos credores não relacionados às atividades industriais poderão ser utilizados para compensar a parcela do ICMS a recolher cujo prazo não tenha sido dilatado, no quadro relativo à apuração dos saldos, linha "014 - Deduções", com a expressão "saldo credor não relacionado à atividade industrial", ficando vedada a compensação no pagamento da parcela incentivada."

Temos que a legislação pertinente vigente é clara ao estabelecer que o saldo credor de  ICMS relativo à atividade não incentivada não poderá ser utilizado para compensação da parcela incentivada do imposto, mas apenas para compensação do imposto devido em função da atividade não alcançada pelo benefício do Desenvolve. Dessa forma, o Consulente não poderá utilizar créditos fiscais recebidos a título de transferência de outro estabelecimento da empresa para abatimento do ICMS Normal a pagar referente à atividade incentivada. A apropriação de tais créditos apenas poderá ser feita após a apuração do saldo devedor do ICMS incentivado pela dilação de prazo de pagamento.

Respondido o questionamento apresentado, informamos que, conforme determina o artigo 63 do RPAF (Dec. nº 7.629/99), no prazo de vinte dias após a ciência da resposta à presente consulta deverá a Consulente acatar o entendimento apresentado neste opinativo, ajustando-se à orientação recebida. É o parecer

Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA

GECOT/Gerente: 19/08/2010 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 19/08/2010 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA

GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA

SECRETARIA DA FAZENDA