Parecer nº 15272 DE 22/12/2015

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 05 out 2020

Remessa de mercadorias destinadas ao uso em obras de construção civil fora do Estado.

XXX, empresa estabelecida em XXX, inscrita no CNPJ sob n.º XXX, cujo objeto social é, entre outros, a prestação de serviços de engenharia civil, vem formular consulta de seu interesse com relação à legislação tributária.

Informa que projeta, executa e coloca em funcionamento redes de tratamento de água e de esgoto, para contratantes não contribuintes, localizados em outros Estados da Federação. Posteriormente à entrega da obra, presta serviços de acompanhamento e consultoria.

As máquinas, os equipamentos e os materiais utilizados para execução da obra são adquiridos de contribuintes estabelecidos dentro deste Estado e transferidos ao local, mediante emissão de Nota Fiscal, com destaque de imposto, calculado pela alíquota interna, indicando o CFOP 6.949.

Dentro desse contexto, questiona se essas remessas interestaduais estariam ao abrigo da não incidência, disciplinada no inciso VI do artigo 11 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS).

É o relato.

Segundo  a  alínea “b” do inciso VIII do artigo 4.º da Lei n.º 8.820/89, que instituiu o ICMS, bem como o inciso III do artigo 2.º  do Livro I do RICMS, ocorre o fato gerador do imposto no fornecimento de mercadorias com prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios e com indicação expressa da incidência do imposto de competência estadual, como definida em Lei Complementar.

Por sua vez, o subitem 7.02 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar n.º 116/03, o qual manteve a essência do item 32 da Lista anexa ao antigo Decreto-Lei n.º 406/68, também sujeita à incidência do ICMS o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços (aquele que executa por administração, empreitada, ou subempreitada, obra de construção civil)  fora do local da obra.

Já a Seção 3.0 do Capítulo XVIII do Título I da Instrução Normativa DRP n.º 45/98 esclarece que estão sujeitas à tributação as operações com mercadorias empregadas em construções, que não tenham sido adquiridas de terceiros, tal como ocorre quando o empreiteiro ou subempreiteiro for o fabricante da mercadoria.

Dentro desse contexto, o inciso VI do artigo 11 do Livro I do RICMS determina que o imposto não incide nas operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em Lei Complementar como sujeita ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma Lei Complementar.

Portanto, considerando os dispositivos citados, entendemos que as saídas interestaduais questionadas, tendo como pressuposto que a requerente não industrializa nem comercializa materiais de construção, mas apenas adquire mercadorias de terceiros para aplicá-las exclusivamente em obras ou serviços a seu encargo, estão ao abrigo da não incidência do ICMS, referida no inciso VI do artigo 11.

Importante destacar que o inciso XV desse artigo 11 prevê a não incidência do ICMS nas saídas de bens do ativo imobilizado ou de uso e consumo do estabelecimento, nos termos da Seção 4.0 do Capítulo II do Título I da Instrução Normativa DRP n.º 45/98. Tal previsão contempla as saídas de máquinas, equipamentos e ferramentas, pertencentes ao ativo da requerente, realizadas para execução das obras contratadas.

É o parecer.