Parecer GEPT nº 1526 DE 25/10/2010

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 25 out 2010

Reserva de bens suficientes para garantia de dívida tributária.

O requerente, com fundamento na regra prevista no parágrafo único do art. 513, do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás, RCTE, oferece  um imóvel (apartamento) no valor de R$.................. (.....................) em garantia da dívida tributária de que tratam os parcelamentos nº ............. e ................ Segundo o disposto neste dispositivo do RCTE, a certidão positiva com efeito negativo somente autoriza a alienação de imóvel  pertencente a sujeito passivo que possua débito tributário parcelado, quando houver reservado bens suficientes ao total pagamento da dívida,

Considerando o princípio geral de direito de que todos os bens do devedor respondem pelo inadimplemento das obrigações (art. 391, CC/02), a alienação de imóvel pertencente a devedor da Fazenda Pública, cujo débito esteja inscrito em dívida ativa, constitui ato de evidente prejuízo ao direito de garantia do crédito conferido à entidade credora. Se os bens do devedor constituem a garantia das dívidas deste, nos parece justo que o credor possa obstar o negócio jurídico de alienação do bem garantidor da dívida.

A primeira parte da regra instituída no parágrafo único do art 315, do RCTE, desautoriza a alienação de bem pertencente a sujeito passivo com crédito tributário inscrito em dívida ativa e parcelado. Todavia, para abrandar a rigidez da regra geral de constrição dos bens do devedor, o art. 195, do Código Tributário Estadual, CTE (regulamentado pelo art. 315, do RCTE), procurando atender aos ditames do interesse público sem constranger em excesso o direito de disposição de bens por parte do devedor, em sua parte final, confere ao devedor a faculdade de oferecer garantias reais suficientes para o pagamento da dívida. Nesta hipótese, a legislação tributária aplicável não obsta que os demais bens do devedor sejam alienados.

Dentre as garantias possíveis para a liberação da restrição de alienação de bens, o devedor da Fazenda Pública poderá oferecer a hipoteca de um bem imóvel, a qual deverá ser efetivada por meio de Escritura Pública de Confissão de Dívida com garantia Hipotecária, com observância das disposições do art.167, inciso I, item “2”, da Lei nº 6.015/73 e do art. 1.473 e seguintes do atual Código Civil.

O imóvel, o qual os requerentes oferecem como garantia da dívida, conforme certidão constante de fls. 20 e seguintes destes autos, é objeto de  financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia, nos moldes da Lei nº 9.514/97, portanto, não se trata de bem imóvel livre e desembaraçado.

A existência da restrição em relação ao bem imóvel torna-o inconveniente para assegurar o pagamento da dívida em discussão e, considerando que se trata de garantia convencional, a Fazenda Pública não está obrigada à aceitação de qualquer bem do devedor. Por isso, manifestamos a opinião de que o bem ofertado pelo devedor e ora requerente não confere à Fazenda Pública a necessária segurança de recebimento do crédito, não sendo, portanto, conveniente ao interesse público.

Finalmente, considerando que, na forma do art. 5º, inciso XIII, da Lei Complementar Estadual nº 58/06, dentre as atribuições do Procurador-Geral estão as de firmar, como representante legal do Estado, contratos, convênios e outros ajustes de qualquer natureza, opinamos no sentido de que estes autos sejam remetidos à Procuradoria Geral do Estado de Goiás a fim de que esta possa exarar a sua inteligência acerca da matéria em evidência, bem como expedir orientação sobre os procedimentos a serem adotados pela SEFAZ-GO, em relação aos casos de oferta de reserva de bens para assegurar pagamento de dívida tributária inscrita em dívida ativa e parcelada.

É o parecer.

Goiânia, 25 de  outubro de  2010.

GENER OTAVIANO SILVA

Assessor Tributário

De acordo: 

LIDILONE POLIZELI BENTO

Coordenador

Aprovado:

CÍCERO RODRIGUES DA SILVA

Gerente de Políticas Tributárias