Parecer GEPT nº 1523 DE 22/10/2010

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 22 out 2010

Inclusão no Simples Nacional.

O titular da Gerência de Arrecadação e Fiscalização encaminha a esta Gerência consulta apresentada pela Coordenação do Simples Nacional, tendo em vista o pedido apresentado pelo contribuinte ....................., CNPJ nº ..............., solicitando a sua inclusão no regime do Simples Nacional sob a alegação de não possuir pendências para o seu enquadramento no referido regime, por se tratar de empresa prestadora de serviço, não estando obrigada ao cadastramento como contribuinte junto ao Estado de Goiás.

Esclarece que o indeferimento foi motivado pela falta de inscrição da referida empresa no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE), em razão de constar do CNPJ da empresa a atividade com o seguinte CNAE Fiscal:  32.50-7-06 “Serviços de prótese dentária” que o obriga a possuir cadastro junto à Secretaria da Fazenda.

Diante da alegação do contribuinte, contrária à crítica realizada por esta Secretaria, no momento da avaliação dos dados da empresa para o ingresso no Simples Nacional, a Gerência de Arrecadação e Fiscalização solicita parecer esclarecendo a situação da requerente em relação à obrigatoriedade de inscrição junto ao Cadastro de Contribuintes do Estado – CCE.

A legislação tributária estadual estabelece que o sujeito passivo da obrigação tributária, além do pagamento do imposto, é obrigado ao cumprimento das prestações, positivas ou negativas, estabelecidas na legislação tributária, entre elas a obrigatoriedade de o contribuinte do imposto e as demais pessoas sujeitas ao cumprimento de obrigação tributária relacionada com o ICMS de inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado (art. 88 do RCTE).

O Cadastro de Contribuintes do Estado – CCE tem por finalidade registrar os elementos indispensáveis à identificação do contribuinte, tais como a denominação social, o tipo de sociedade, a localização e a descrição das principais atividades econômicas por ele desenvolvidas, notadamente as relacionadas com a circulação de mercadoria e prestação de serviço de transporte e de comunicação (art. 91 do RCTE).

Os contribuintes do ICMS sujeitam-se à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado – CCE – e à prestação de informações exigidas pela Administração Tributária. Sujeitam-se, também, à inscrição no CCE os armazéns gerais, os armazéns frigoríficos, as bases armazenadoras de combustíveis e quaisquer outros depositários de mercadorias (art. 152 do CTE). A inscrição estadual deve ser realizada antes do início das atividades, de acordo com as normas estabelecidas na legislação tributária (art. 153 do CTE).

Dispõe o Regulamento do Código Tributário Estadual, no art. 96, § 2º que a inscrição no CCE é ato de controle da Administração Tributária, não implicando, necessariamente, a caracterização da pessoa como contribuinte, bem como a ausência de inscrição no CCE ou a situação cadastral irregular não descaracteriza a condição de contribuinte.

No caso sob análise temos um estabelecimento que realiza serviços de prótese dentária, que obviamente é feita sob encomenda, descrita no item 4.14 – Próteses sob encomenda, da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, sujeita apenas ao ISS.

Ante o exposto, conclui-se que a atividade desenvolvida pela requerente não está sujeita à tributação do ICMS, e, que, portanto,  a empresa não está obrigada a se inscrever no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás.

Goiânia, 22 de outubro de 2010.

ORLINDA C. R. DA COSTA

Assessora Tributária                         

De acordo:

LIDILONE POLIZELI BENTO

Coordenador  

Aprovado:    

CÍCERO RODRIGUES DA SILVA                

Gerente de Políticas Tributárias