Parecer nº 15220 DE 29/06/2012

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 29 jun 2012

ICMS. CONSULTA. Há incidência do ICMS nas prestações internas de serviço de transporte de carga, efetuadas por contribuintes optantes do Simples Nacional.

Art 24 da Lei Complementar 123/06. O contribuinte, inscrito no cadastro de contribuintes de ICMS deste Estado na condição de microempresa, com atividade principal de transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional CNAE 4930- 2/02, apresenta consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, expondo o seguinte:

"A empresa acima citada, gostaria de saber sobre a ISENÇÃO de ICMS no Transporte de cargas dentro do Estado da Bahia. Se tal beneficio é destinado tambem às Empresas Optantes pelo Simples Nacional, pois a mesma, quer ter segurança de que daqui há algum tempo não receberá esta cobrança."

RESPOSTA

As prestações internas de serviço de transporte de carga estão isentas de ICMS, conforme determina o RICMS-BA/12, em seu art. 265 inc. XCIV.

Entretanto, as empresas optantes do Simples Nacional devem observar a Lei Complementar 123/06, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte optantes desse regime.

No tocante a de benefício fiscal, assim dispõe a supracitada Lei, "verbis":

Art. 24. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal

Dessa forma, os contribuintes optantes do Simples Nacional não poderão usufruir da isenção do ICMS nas operações internas de prestação de serviço de transporte de carga.

Respondido o questionamento apresentado, ressalte-se que, conforme dispõe o art. 63 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF, aprovado pelo Decreto nº. 7.629/1999, o consulente deverá acatar o entendimento manifestado neste parecer no prazo de 20 (vinte) dias contados a partir de sua ciência, ajustando-se à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.É o parecer.

Parecerista: MARGARIDA MARIA MATOS DE ARAUJO BRENHA CHA

GECOT/Gerente: 03/07/2012 - ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 03/07/2012 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA