Parecer nº 15211 DE 15/10/2015

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 05 mar 2016

Tratamento tributário aplicável nas operações interestaduais com mostruário de mercadorias.

XYZ, cujo objeto social é, entre outros, a industrialização e a comercialização de motosserras, roçadeiras, pulverizadores, entre outros equipamentos, inclusive suas partes e peças, vem formular consulta de seu interesse com relação à legislação tributária.

Informa possuir veículos próprios, perfeitamente identificados com sua marca comercial, abastecidos com diversas mercadorias, a exemplo de motosserras, roçadeiras, motopodas, motobomba a gasolina, perfuradores de solo, etc. Os utiliza para fazer “demonstração” de suas mercadorias a potenciais clientes em todo território nacional, inclusive no Rio Grande do Sul.

Frisa que nunca foi obrigada pela Receita Estadual a recolher o ICMS relativo ao transporte dessas mercadorias. Porém, deseja tomar medidas cautelares sobre a matéria. Frisa que as mercadorias são especificamente destinadas à “demonstração”, e não à comercialização, encontrando-se, em sua maioria, fixas na carroceria do veículo.

Por serem produtos destinados à demonstração, informa estar encontrando dificuldades com o cumprimento das obrigações acessórias pertinentes, em especial quanto à emissão da NF-e e ao respectivo destaque do ICMS. Salienta já ter sido autuada em outros Estados.

Destaca que a formulação da presente Consulta é pertinente, pois a cada parada obrigatória determinada pela Fiscalização, recebe orientações distintas, o que gera prejuízo às normais atividades da empresa.

Realiza o trânsito no território deste Estado, no qual não possui filial, acompanhado de Nota Fiscal emitida contra sua própria razão social. Ou seja, consta como “destinatária” e “remetente”.

Transcreve alguns dispositivos da legislação tributária dos Estados do Paraná e do Rio Grande do Sul pertinentes a remessas para demonstração, à suspensão do imposto e às definições de contribuinte e de fato gerador.

Diante do exposto, formula os seguintes questionamentos:

1) A circulação habitual de mercadorias, com o intuito exclusivo de demonstração, no território do Estado do Rio Grande do Sul, caracteriza a consulente como contribuinte do imposto, conforme previsto no artigo 6.º da Lei 8.820/89?

2) Existe obrigatoriedade ou não da consulente inscrever-se no cadastro de contribuintes deste Estado, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 8.820/89, mesmo não possuindo estabelecimento?

3) Existe previsão de isenção nas operações de transporte de mercadorias destinadas  exclusivamente à demonstração?

4) Quais as normas e critérios específicos que deve cumprir para realizar as operações em questão, a fim de que possa sair do Estado do Paraná, circular pelo Rio Grande do Sul, sem destinatário certo, e retornar, posteriormente, ao seu estabelecimento?

É o relato.

Inicialmente, entendemos oportuno fazer uma rápida distinção entre operação de demonstração e operação com mostruário.

Considera-se demonstração a hipótese em que a mercadoria é remetida com destino certo a um pretenso adquirente (contribuinte ou não), o qual constará na Nota Fiscal como “destinatário”, e ficará com a mercadoria em seu poder por determinado período, para certificar-se de que esta se encontra de acordo com suas necessidades ou expectativas. Posteriormente, poderá adquiri-la ou devolvê-la.

No caso do mostruário a situação é diferente: não há o pretenso adquirente. Há, sim, um intermediário (empregado ou representante da remetente), que recebe a mercadoria para, à vista dela, efetuar vendas de outras mercadorias da mesma espécie a terceiros.

Pela descrição da requerente, embora faça menção à figura da demonstração, entendemos se tratar da segunda hipótese (mostruário), regulada pelo item 11.2 do Capítulo XI do Título I da Instrução Normativa DRP n.º 45/98. Tal item disciplina que as operações com mostruário estão sujeitas a determinadas regras a serem seguidas pelo contribuinte deste Estado, remetente das mercadorias, desde que retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 90 dias. A saídas de mostruário estão sujeitas à tributação normal pelo ICMS, gerando crédito ao estabelecimento emitente do documento fiscal, por ocasião do retorno.

Feitas essas ressalvas, passamos a responder aos questionamentos na mesma ordem formulada:

1) Considerando os conceitos antes apresentados, esta Consultoria entende que a simples circulação de mercadorias, que fazem parte de um mostruário, dentro do território deste Estado, não caracteriza a requerente como contribuinte, nos termos do artigo 12 do Livro I do RICMS.

2) Não há dispositivo na legislação tributária estadual que obrigue, contribuintes de outras unidades da Federação, a se inscrever no CGC/TE, para poder circular com mostruário de mercadorias, devidamente acompanhado de Nota Fiscal emitida de acordo com a legislação do Estado de origem.

3) Não existe previsão de isenção nas operações de transporte de mostruário de mercadorias, tanto que a já citada Seção 11.0, disciplina que o contribuinte deve emitir Nota Fiscal com destaque do imposto, se for o caso.

 4) Em relação às operações com mostruário, não há uma regra uniforme aplicável em todas as unidades da Federação. No Rio Grande do Sul, a matéria encontra-se disciplinada no item 11.2 do Capítulo XI do Título I da Instrução Normativa DRP n.º 45/98, transcrito a seguir. De toda forma, considerando que a remessa de mostruário é uma operação sujeita às mesmas regras aplicáveis às operações com mercadorias de sua espécie, ou seja, emissão de Nota Fiscal, com destaque do imposto, quando for o caso, entendemos que não haverá problemas no que se refere ao trânsito do mostruário neste Estado.

Nesse contexto, considerando que a requente é contribuinte do Estado do Paraná, sugerimos que o questionamento também seja formulado à respectiva Secretaria da Fazenda Estadual.

“Seção 11.0 do Capítulo XI do Título I da Instrução Normativa DRP nº 45/98:

11.2 - Mostruário

11.2.1 - Considera-se mostruário a amostra de mercadoria com valor comercial, entregue ou remetida a intermediário (empregado ou representante), não para seu uso ou revenda (ainda que isso excepcionalmente possa ocorrer depois de cumprida a sua finalidade), mas para, à vista dela, efetuar vendas de outras mercadorias da mesma espécie, para uso ou para revenda por parte de terceiros, desde que retorne ao estabelecimento de origem em 90 dias.

11.2.1.1 - Não se considera mostruário aquele formado por mais de uma peça com características idênticas, tais como, mesma cor, mesmo modelo, espessura, acabamento e numeração diferente.

11.2.1.2 - Na hipótese de mercadoria formada por mais de uma unidade, tais como, meias, calçados, luvas, brincos, somente será considerada como mostruário se composta apenas por uma unidade das partes que a compõem.

11.2.1.3 - Na saída de mercadoria destinada a mostruário o contribuinte deverá emitir NF, indicando como destinatário o seu empregado ou representante, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

a) no campo natureza da operação: Remessa de Mostruário;

b) no campo CFOP: o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso;

c) o valor do ICMS, quando devido, calculado pela alíquota interna;

d) no campo Informações Complementares: Mercadoria enviada para compor mostruário de venda.

11.2.1.4 - O trânsito de mercadoria destinada a mostruário, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a NF prevista no subitem 11.2.1.3, desde que a mercadoria retorne no prazo previsto no subitem 11.2.1.

11.2.1.5 - No retorno do mostruário em mãos de empregado, acompanhado sempre da NF original, o contribuinte ao receber a mercadoria deverá:

a) se a mercadoria não tiver sido vendida ao empregado, emitir NF relativa à entrada, creditando-se do imposto em valor igual ao do débito fiscal da saída;

b) se o empregado ficar com a mercadoria, emitir NF pela venda:

1 - sem destaque do imposto, se a operação for pelo mesmo valor da remessa original, haja vista que o imposto incidente já foi destacado na NF referente à operação de remessa original da mercadoria, à qual será feito referência;

2 - com destaque do imposto, se a operação for de valor diverso do da remessa original, procedendo-se na forma do disposto na alínea "a" deste subitem, no que respeita à emissão de NF relativa à entrada, para estorno do débito fiscal da saída original.

11.2.1.6 - O disposto no subitem 11.2.1.5 também se aplica ao caso de devolução realizada por representante que, não estando inscrito como contribuinte do ICMS, não possua NF para emitir.

11.2.2 - O disposto nos subitens 11.2.1.3 e 11.2.1.4, observado o prazo previsto no item 11.2.1, aplica-se, ainda, na hipótese de remessa de mercadorias a serem utilizadas em treinamentos sobre o uso das mesmas, devendo na NF emitida constar:

a) como destinatário: o próprio remetente;

b) como natureza da operação: Remessa para Treinamento;

c) o valor do ICMS, quando devido, calculado pela alíquota interna;

d) no campo Informações Complementares: os locais de treinamento.”

 
É o parecer.