Parecer nº 15197 DE 26/08/2009
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 26 ago 2009
ICMS. Redução de base de cálculo. Apuração do imposto em função da receita bruta. A opção do regime de apuração do imposto em função da receita bruta - RICMS/Ba artigo 504 - implica na renúncia a qualquer benefício fiscal, a exemplo do tratamento instituído no art. 87, XX do citado regulamento.
A consulente, contribuinte do ICMS do Estado da Bahia acima qualificado, inscrito no CAD-ICMS na condição de microempresa optante da receita bruta, exercendo a atividade econômica de Restaurantes e similares, CNAE - 5611201 dirige consulta a esta Diretoria de Tributação, através da Internet, em conformidade com o Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99.
"Uma empresa enquadrada como Micro Empresa com atividade de Restaurantes tendo sua apuração do ICMS voltado para receita bruta e que só fornece alimentação para duas empresas uma com regime do ICMS ESPECIAL e a outra ICMS NORMAL qual o percentual da alíquota para efetuar sua apuração? Neste caso é devido o DEFERIMENTO?
Qual a forma de cominar sua tributação?"
RESPOSTA:
A consulta formulada será respondida em duas partes:
1 - Fornecimento para empresa com regime de apuração normal.
O fornecimento de refeições a quaisquer estabelecimentos de contribuintes deste Estado, destinadas a consumo por parte de seus empregados, é operação sujeita ao diferimento do imposto, conforme previsto no RICMS-BA/97, art. 343, inciso XVIII.
"Art. 343. É diferido o lançamento do ICMS incidente:
(...)
XVIII - nos fornecimentos de refeições a quaisquer estabelecimentos de contribuintes deste Estado, destinadas a consumo por parte de seus empregados, para o momento em que ocorrer a entrada no estabelecimento do adquirente;"
Assim, o imposto incidente sobre o fornecimento de refeições a estabelecimento de contribuinte deste Estado, destinadas a consumo por parte de seus empregados, fica diferido para o momento em que ocorrer a entrada no estabelecimento do adquirente sendo este, responsável pelo recolhimento do imposto diferido, independentemente do regime de apuração adotado pelo fornecedor.
Com referência à base de cálculo do imposto devido, necessário se faz a compilação dos artigos 87, XX e 504 do RICMS/BA.
"XX - até 31/12/09, no fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuando, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas, calculando-se a redução em 30% (trinta por cento). (Conv. ICMS 09/93);"
"Art. 504. Os restaurantes, churrascarias, pizzarias, lanchonetes, bares, padarias, pastelarias, confeitarias, doçarias, bombonerias, sorveterias, casas de chá, lojas de "delicatessen", serviços de "buffet", hotéis, motéis, pousadas, fornecedores de refeições e outros serviços de alimentação poderão optar pelo pagamento do ICMS mediante o regime de apuração em função da receita bruta, observando-se, além das normas relativas aos demais contribuintes, as seguintes:
IV - o cálculo do imposto a ser pago mensalmente será feito com base na aplicação de 4% sobre o valor da receita bruta do período;"
Tendo em vista que o Consulente é optante do regime de apuração em função da receita bruta, estabelecido no RICMS-BA/97, art. 504, inciso XII, o cálculo do ICMS diferido é efetuado com a aplicação do percentual estabelecido para o referido regime, ou seja, 4% entretanto sem a redução de base de cálculo prevista no RICMS-BA/97, art. 87, XX.
Diante do exposto, entendemos que o adquirente das refeições fornecidas pelo Consulente deverá calcular o imposto diferido mediante a aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre a base de cálculo, que deve ser o valor do fornecimento da refeição. O recolhimento do tributo deve ser realizado no prazo previsto para o pagamento do ICMS relativo às operações próprias, porém mediante documento de arrecadação distinto, na forma prevista no art. 348, inciso III, do Regulamento retro citado. O código de receita que deve ser utilizado é o relativo a "ICMS Regime de Diferimento", 1959.
2 - Fornecimento para empresa inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS na condição especial.
No fornecimento de refeições para consumo de empregados de pessoas não inscritas no CAD-ICMS do Estado da Bahia, não há possibilidade de aplicar-se o diferimento do imposto incidente na operação realizada, razão pela qual deverá ser aplicada a regra estabelecida no artigo 348 do RICMS/BA.
"Art. 348. O contribuinte em cujo estabelecimento ocorrer qualquer das situações previstas no artigo anterior efetuará o recolhimento do imposto por ele lançado, inclusive o correspondente às operações anteriores, na condição de responsável por substituição.
§ 1º O ICMS será pago:
I - no momento da saída das mercadorias enquadradas no regime de diferimento, ainda que beneficiadas, nas situações em que não for possível a adoção do diferimento, observado o seguinte:
(..)"
Dessa forma o Consulente efetuará o recolhimento do ICMS incidente sobre o fornecimento das refeições no momento da saída das mesmas, aplicando as regras já descritas para o cálculo e pagamento do valor devido.
Respondido o questionamento apresentado, ressaltamos, por fim, que, dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, o Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.
É o parecer
Parecerista: ELIETE TELES DE JESUS SOUZA
GECOT/Gerente: 27/08/2009 - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE
DITRI/Diretor: 27/08/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA