Parecer nº 15187 DE 24/09/2015

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 05 mar 2016

Aplicação da base de cálculo reduzida no cálculo do crédito fiscal a ser admitido, em aquisições sujeitas a 4% e 12%.

XYZ, cujo objeto social é o preparo e o fornecimento de alimentos para empresas e residências, vem formular consulta de seu interesse com relação à legislação tributária.

Salienta que a legislação tributária determina que os créditos fiscais admitidos devem ser  adjudicados na proporcionalidade da carga tributária incidente nas saídas. Assim sendo, como a carga tributária das suas operações é de 7,2% (12% x 60%), por força do previsto no inciso VI do artigo 23 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS), entende que só tem direito a adjudicar-se de 7,2% dos créditos das suas entradas.

Faz referência ao § 7.º do artigo 23 do Livro I do RICMS, segundo o qual, a partir de 1.º de janeiro de 2013, não se aplicam as reduções de base de cálculo previstas neste artigo às operações interestaduais com bem ou mercadoria importados do exterior, ou com Conteúdo de Importação, sujeitas à alíquota de 4%, conforme previsto no inciso III do artigo 26, exceto se de sua aplicação em 31.12.2012 resultar carga tributária menor que 4%, hipótese em que deverá ser mantida a carga tributária prevista nessa data.

Relativamente ao previsto no § 4.º do artigo 46 do Livro I do RICMS, questiona como fica o cálculo do montante a ser recolhido, caso adquira mercadorias em operações tributadas a 4% e a 12%.

Segundo esse § 4.º, no recebimento de mercadorias de outra unidade da Federação, exceto as relacionadas nas Seções II e III do Apêndice II do RICMS, parte do imposto relativo à operação subsequente, calculada na forma das notas 02 ou 03, é devida no momento da entrada da mercadoria no território deste Estado.

Caso compre mercadorias em operações tributadas a 4% deve calcular o valor previsto nesse § 4.º, fazendo a diferença entre 4% e 7,2%, que resultaria num percentual de 3,2% a ser recolhido?

É o relato.

A fruição do benefício de redução de base de cálculo prevista no artigo 23 do Livro I do RICMS está condicionada a não apropriação proporcional dos créditos fiscais relativos à mercadoria entrada no estabelecimento ou à prestação de serviços a ele feita, para comercialização ou integração em processo de industrialização ou produção rural, na forma do § 2.º do mesmo dispositivo.

Assim, para utilização da redução de 60% prevista no inciso VI do artigo 23, a requerente deverá se apropriar tão-somente de 7,2% do valor do imposto destacado nos documentos fiscais relativos à aquisição de mercadorias pelo seu estabelecimento, independentemente da operação de compra estar sujeita à alíquota de 4% (importadas), 12%, 17% ou 25%.

Quanto ao previsto no § 4.º do artigo 46 do Livro I do RICMS, sua nota 02 determina que o  valor do imposto será calculado mediante a aplicação da alíquota interna e, se for o caso, do percentual de base de cálculo reduzida, nos termos previstos no artigo 23, sobre a base de cálculo constante na NF, deduzindo-se, após, o valor do ICMS destacado no referido documento, considerando-se as disposições dos parágrafos do artigo 23 e dos artigos 31 e 33 a 35.

Portanto, para o cálculo do montante devido, determinado pelo referido § 4.º, o percentual de redução de base de cálculo previsto no inciso VI do artigo 23 (de 60%), deve ser aplicado tanto para a apuração do débito como do crédito do imposto. Em termos percentuais, teríamos a seguinte situação:

- débito: 12%  X  60% =  7,2%

- crédito (duas hipóteses, conforme tributação na entrada):  

              4%  X  60% =  2,4%    (compras tributadas a 4%)

              12%  X  60% =  7,2%  (compras tributadas a 12%)

Desta forma, o montante devido previsto no § 4.º do artigo 46 do Livro I do RICMS, relativamente a mercadorias importadas, será calculado pela aplicação do percentual de 4,8% (7,2% - 2,4%) sobre a base de cálculo constante na Nota Fiscal de aquisição da mercadoria. Nas operações de compras sujeitas  à alíquota de 12%, não haverá valor  a recolher.

É o parecer.