Parecer nº 15181 DE 21/09/2015

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 05 mar 2016

Tributação no fornecimento de estruturas pré-moldadas de concreto, fabricadas fora do canteiro de obras.

XYZ, cujo objeto social é, entre outros, a prestação de serviços de mistura de concreto usinado e fabricação de pré-moldados, vem formular consulta de seu interesse com relação à legislação tributária.

Informa que irá prestar serviços de empreitada global, fabricando estruturas pré-moldadas, fora do canteiro de obras, que serão utilizadas na própria obra de construção civil do contratante.

Ressalta que, em recentes decisões, o Superior Tribunal de Justiça  afirmou que não incide ICMS na comercialização de estruturas pré-moldadas, fabricadas fora do canteiro de obras, e que serão utilizadas pelo fabricante, na execução de obra por empreitada global.

Nesse sentido, transcreve diversas decisões, segundo as quais, na construção civil, sob regime de empreitada global, na utilização de peças pré-moldadas fabricadas pela empresa construtora, para serem montadas em edificações específicas, sem comercializá-las individualmente, inexiste base de cálculo  para incidência  do ICMS. Nenhuma das decisões especifica se as peças são produzidas fora ou no local da obra.

Salienta que esse também tem sido o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e transcreve material correlato.

Diante do exposto, questiona se há incidência do ICMS no fornecimento de estruturas pré-moldadas, fabricadas fora do canteiro de obras, e que serão empregadas na construção civil, na execução de contrato de empreitada global.

É o relato.

Segundo  a  alínea “b” do inciso VIII do artigo 4.º da Lei n.º 8.820/89, que instituiu o ICMS, bem como o inciso III do artigo 2.º  do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS), ocorre o fato gerador do imposto no fornecimento de mercadorias com prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios e com indicação expressa da incidência do imposto de competência estadual, como definida em Lei Complementar.

Por sua vez, o subitem 7.02 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar n.º 116/03, o qual manteve a essência do item 32 da Lista anexa ao antigo Decreto-Lei n.º 406/68, também sujeita à incidência do ICMS o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços - aquele que executa por administração, empreitada, ou subempreitada, obra de construção civil-  fora do local da obra.

Nesse mesmo entendimento, a Seção 3.0 do Capítulo XVIII do Título I da Instrução Normativa DRP n.º 45/98 esclarece que estão sujeitas à tributação as operações com mercadorias empregadas em construções, que não tenham sido adquiridas de terceiros, tal como ocorre quando o empreiteiro ou subempreiteiro for o fabricante da mercadoria, como é o caso das estruturas pré-moldadas de concreto.

Portanto, ao produzir, fora do local da obra, tais mercadorias e aplicá-las em obras de construção civil, a requerente está realizando uma operação sujeita à incidência normal do ICMS.

É o parecer.