Parecer nº 15174 DE 23/09/2015

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 05 mar 2016

Procedimentos a serem adotados no caso de operação com benefício fiscal que condicione a fruição do abatimento do valor do ICMS desonerado.

XYZ, empresa que tem por objeto a fabricação, comercialização e exportação de laminados planos e tubulares e de embalagens, de plástico, encaminha consulta sobre a aplicação da legislação tributária estadual.

Considerando o disposto no artigo 12-A do Livro II do Regulamento do ICMS, que trata de procedimentos a serem adotados em operação com benefício fiscal que condicione a fruição do abatimento do valor do ICMS desonerado, formula os seguintes questionamentos:

1) A expressão “desoneração” é aplicável também para as operações ao abrigo do diferimento? Em caso de resposta positiva, solicita resposta aos questionamentos abaixo.

2) Quando da venda de produtos com diferimento integral, qual valor deve ser informado no campo “Base de cálculo ICMS” do documento fiscal? Como informar o valor do ICMS?

3) Quando da venda de produtos com diferimento parcial, qual valor deve ser informado no campo “Base de cálculo ICMS” do documento fiscal? Como informar o valor do ICMS?

4) Quando da venda de produtos com redução da base de cálculo, qual valor deve ser informado no campo “Base de cálculo ICMS” do documento fiscal? Como informar o valor do ICMS?

5) Na hipótese de uma venda de vários produtos, com tratamentos tributários distintos (diferimento, diferimento parcial, redução de base de cálculo), qual deve ser a base de cálculo do ICMS informada no documento fiscal? É possível a emissão de um único documento fiscal?

6) Como e em que campos da GIA devem ser informadas as saídas com tratamento tributário de diferimento, diferimento parcial e redução de base de cálculo?

7) Em relação à EFD, no registro C190, no campo “Base de cálculo do ICMS”, deverá ser escriturado o valor demonstrado no DANFE ou a base tributável (70,589%)?

É o relatório.

Diz o artigo 12-A do Livro II do Regulamento do ICMS:

"Art. 12-A - O estabelecimento que promover operação com benefício fiscal que condicione a fruição ao abatimento do valor do ICMS desonerado, observará o seguinte:

I - tratando-se de NF-e, o valor da desoneração do ICMS será informado:

a) para as versões anteriores a 3.10 da NF-e, nos campos "Desconto" e "Valor do ICMS" de cada item, preenchendo ainda o campo "Motivo da Desoneração do ICMS" do item com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;

b) para as versões 3.10 e seguintes da NF-e, no campo "Valor do ICMS desonerado" de cada item, preenchendo ainda o campo "Motivo da Desoneração do ICMS" do item com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;

II - tratando-se de documento fiscal diverso do referido no inciso I, o valor da desoneração do ICMS deverá ser informado em relação a cada mercadoria constante do documento fiscal, logo após a respectiva descrição, hipótese em que o valor total da desoneração deverá ser informado no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES"."

Inicialmente, cumpre referir que o diferimento não é considerado um benefício fiscal para os efeitos previstos no artigo 12-A do Livro II do Regulamento do ICMS. De fato, no diferimento não há uma desoneração do ICMS, e sim uma postergação do pagamento do imposto para uma etapa subsequente. Assim, é negativa a resposta à questão 1.

Importante esclarecer também que as versões anteriores a 3.10 da NF-e foram desativadas em abril de 2015. A contar desta data, portanto, só é possível emitir NF-e na versão 3.10, e seguintes, da NF-e.

Isto posto, esclarecemos que informações relativas ao preenchimento da NF-e em operações ao abrigo do diferimento, parcial ou não, estão detalhadas no Manual de Orientação de Preenchimento da NF-e - versão 2.02 – 04/02/2015 – adaptado para a versão 3.10 do leiaute da NF-e, disponível no site http://www.nfe.fazenda.gov.br/, em especial no capítulo de .

A forma de informar a redução de base de cálculo não foi alterada com a nova versão da NF-e. Para o preenchimento do valor desonerado em função do benefício, deve ser atendido o regramento da alínea “b” do inciso I do artigo 12-A do Livro II do Regulamento do ICMS, ou seja, o valor do ICMS desonerado deve ser informado no campo “Valor do ICMS desonerado”, e o motivo da desoneração deve ser informado no campo “Motivo da desoneração do ICMS”.

Ainda em relação à NF-e, é possível a emissão de um único documento fiscal para acobertar a venda de produtos com tratamentos tributários distintos, sendo que, para cada produto, o contribuinte vai informar o correspondente tratamento tributário e a base de cálculo aplicável à operação.

As informações relativas ao preenchimento da GIA estão detalhadas no Manual da GIA versão 8, disponível no site da Secretaria da Fazenda(https://www.sefaz.rs.gov.br/Site/MontaMenu.aspx?MenuAlias=m_download_gia), em especial no capítulo que trata do Anexo V – Discriminação das Saídas.

No que diz respeito à Escrituração Fiscal Digital, conforme versão 2.0.16 do Guia Prático da EFD (disponível em http://www1.receita.fazenda.gov.br/Sped/), quando do preenchimento do registro C190, no campo 06 será informada a base de cálculo do ICMS, e no campo 10 será informado o valor não tributado em função da redução de base de cálculo do imposto.

É o parecer.