Parecer nº 15171 DE 18/08/2008

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 18 ago 2008

ICMS. Consulta. Tratamento tributário aplicável às vendas internas e interestaduais de eucalipto tratado.

A consulente, empresa acima qualificada, atuando neste Estado na atividade de serraria sem desdobramento de madeira, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante ao tratamento tributário aplicável às vendas internas e interestaduais de eucalipto tratado, para efeito de aplicabilidade do regime de diferimento do ICMS e obrigatoriedade de pagamento antecipado do imposto nas saídas interestaduais.

RESPOSTA:

Da análise da presente consulta, ressaltamos inicialmente que o art. 343, incisos XXIII e XXIV do RICMS/BA (Dec nº 6.284/97) assim determina expressamente, ao disciplinar a aplicabilidade do benefício do diferimento nas saídas internas de eucalipto:

"Art. 343. É diferido o lançamento do ICMS incidente:

..........................

XXIII - nas saídas internas de lenha, carvão vegetal, bagaço de cana-de-açúcar, bagaço e casca de coco, eucalipto e pinheiro, com destino a estabelecimento industrial para utilização, por este, como combustível, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da industrialização, ressalvada a hipótese de entrada de madeira das referidas espécies vegetais ou de lenha para produção de carvão vegetal a ser destinado a estabelecimento habilitado a operar no regime de diferimento, caso em que o lançamento do tributo fica diferido para o momento em que ocorrer sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior ou a saída dos produtos resultantes da industrialização;

XXIV - nas saídas internas de eucalipto e pinheiro com destino a indústria de celulose, para o momento em que ocorrer a saída:

a) da mercadoria para outra unidade da Federação;

b) da mercadoria para o exterior;

c) dos produtos resultantes de sua industrialização;".

Temos, assim, que as saídas internas de eucalipto estão amparadas pelo diferimento do ICMS sempre que o mesmo destinar-se à industrialização no estabelecimento destinatário (fabricação de carvão vegetal ou celulose), ou quando se destinar à utilização como combustível pelo estabelecimento industrial adquirente.

Tratando-se de saídas interestaduais de eucalipto efetuadas pela Consulente (empresa não relacionada no Anexo I do Protocolo 35/05, que disciplina procedimentos especiais aplicáveis às remessas de eucalipto para fabricação de celulose em outro Estado da Federação, conforme previsto no art. 595-A do RICMS/BA), deverá ser aplicado o tratamento genérico previsto no art. 348 do referido diploma regulamentar, ou seja, o ICMS será pago pela Consulente no momento da saída do eucalipto, devendo o documento fiscal ser emitido com destaque do imposto, anexando-se ao mesmo o correspondente documento de arrecadação (DAE) para acobertar o transporte da mercadoria. A base de cálculo do imposto, nas operações que ponham termo ao regime de diferimento, será o valor da operação de saída efetuada pelo estabelecimento.

Ressalte-se, por fim, que a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na resposta à presente consulta, ajustando-se à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas, dentro do prazo de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta, nos termos do art. 63 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF (Dec. nº 7.629/99).

É o parecer.

Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA

GECOT/Gerente: 19/08/2008 - ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 19/08/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA