Parecer nº 15160 DE 26/08/2015

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 14 nov 2015

Industrialização por encomenda, em operações sujeitas à substituição tributária.

XYZ, cujo objeto social é a industrialização e a comercialização de cosméticos, perfumaria, produtos de higiene pessoal, e outros produtos químicos, vem formular consulta de seu interesse com relação à legislação tributária.

Questiona se a base de cálculo reduzida prevista no inciso LXVI do artigo 23 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS) se aplica ao débito fiscal próprio do industrializador, no caso de industrialização por encomenda, sendo o encomendante o responsável pela substituição tributária.

Esse inciso reduz a base de cálculo, relativamente ao débito fiscal próprio, nas saídas internas de mercadorias arroladas no item XXII da Seção III do Apêndice II, promovidas por estabelecimento industrial que tenha a responsabilidade por substituição tributária transferida para outro contribuinte, mediante Termo de Acordo celebrado com a Receita Estadual, ou por substituto tributário dessas mercadorias, desde que destinadas à industrialização ou comercialização pelo destinatário.

Como exemplo, cita uma operação na qual um fabricante de cosméticos remete o líquido à requerente, para ser envasado em aerossol e posteriormente devolvido.

É o relato.

No exemplo apresentado, no qual a consulente, industrializadora de cosméticos, fornece a embalagem e realiza o envase do produto encaminhado pelo encomendante, a responsabilidade pelo recolhimento do débito de responsabilidade por substituição tributária seria do industrializador, por força do artigo 187, combinado com o inciso I do artigo 9.º, ambos do Livro III do RICMS.

Porém, a substituição tributária não se aplica nas operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria, conforme previsto no inciso III do artigo 188-A do Livro III do RICMS. Nessa hipótese, a responsabilidade por substituição tributária caberá ao estabelecimento encomendante, nos termos do parágrafo único do referido artigo.

Sendo assim, estando as mercadorias (remetidas e devolvidas) arroladas no item XXII da Seção III do Apêndice II do RICMS, tanto a remessa do cosmético, como a posterior devolução do produto acabado por parte do industrializador, estarão ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto, previsto no artigo 1.º do Livro III do RICMS, combinado com os itens I e II da Seção I do seu Apêndice II.

Quanto à base de cálculo reduzida questionada, entendemos ser a mesma inaplicável na devolução interna dos cosméticos prontos e acabados, já que a operação não está sujeita à substituição tributária.

É o parecer.