Parecer nº 15148 DE 14/07/2016

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 14 jul 2016

Tributação nas operações com mercadorias destinadas ao uso e consumo.

XXX, cujo objeto social é o comércio de materiais elétricos, hidráulicos, hidrossanitários, de tubulação para fluidos canalizados e de irrigação, além da prestação de serviços de instalação e manutenção, vem formular consulta de seu interesse com relação à legislação tributária.

No desempenho das suas atividades regulares, compra, de fornecedores de outros Estados, principalmente São Paulo,  materiais elétricos para prestação de serviços de empreitada de instalações elétricas, lançando a compra no CFOP 2.128 (compra para utilização em prestação de serviço). Acrescenta que o material adquirido para uso e consumo não é revendido, não se creditando do imposto destacado.

Segrega as compras destinadas à revenda e as aquisições de materiais para uso e consumo, em centros de custos diferentes.

Entende que, ao adquirir material elétrico de outras unidades da Federação, o fornecedor deve aplicar a alíquota interestadual, já que é contribuinte devidamente inscrito no cadastro estadual do Rio Grande do Sul. Conforme determina o inciso V do artigo 29 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS), a alíquota interna seria aplicável no caso do destinatário não ser contribuinte do imposto.

Ante o exposto, formula os seguintes questionamentos:

A) No caso das aquisições de materiais para uso e consumo, quanto à correta emissão de Notas Fiscais por parte de seus fornecedores, é legítimo o posicionamento hoje adotado pela consulente, no sentido de exigi-las com o destaque do imposto calculado com a alíquota interestadual de 12%, e, nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, com o recolhimento relativo ao diferencial de alíquotas/ST?

B) Sendo legítimo o posicionamento adotado, nas aquisições de mercadorias para uso e consumo, cujas operações estão beneficiadas com base de cálculo reduzida nas operações internas, poderá ser aplicada a mesma redução no cálculo do diferencial de alíquotas/ST, por força do disposto no artigo 43 do Livro III do RICMS, no caso das operações com as mercadorias estarem sujeitas à substituição tributária? Apresenta um exemplo de operação sujeita à base de cálculo reduzida prevista no número 2 da alínea “b” do inciso XVI do artigo 23 do Livro I do RICMS.

É o relato.

Conforme os dados cadastrais da consulente, junto a esta Secretaria, e o contrato social anexo ao expediente (folha 11), seu objeto econômico é o comércio varejista de materiais elétricos, hidráulicos, hidrossanitário, e de tubulações para fluidos canalizados e de irrigação, além da prestação de serviços de assistência técnica e de instalação dessas mercadorias. Ou seja, além de realizar atividades ligadas à construção civil, a requerente também é comerciante de mercadorias. Por essa razão, está devidamente inscrita como contribuinte no CGC/TE deste Estado.

Dessa forma, nas saídas de mercadorias promovidas por contribuintes localizados em outros Estados, com destino ao estabelecimento da consulente, deverá ser utilizada a alíquota de 12%, por força do disposto no artigo 1.º da Resolução do Senado Federal n.º 22/89, independentemente da mercadoria destinar-se ao uso e consumo. Igual fundamento encontra-se no inciso I do artigo 26 do Livro I do RICMS.

Relativamente ao segundo questionamento temos a manifestar o que segue. Conforme número 1 da alínea “b” do inciso XVI do artigo 23 do Livro I do RICMS, a base de cálculo do imposto, apurada conforme previsto nos artigos anteriores, terá seu valor reduzido para 66,667%, nas operações com mercadorias arroladas no Apêndice XIII, sujeitas à alíquota de 18% nas operações internas.

Já o inciso I do artigo 43, combinado com o artigo 15, ambos do Livro III do RICMS, prevê que o débito de responsabilidade por substituição tributária em operações interestaduais será calculado pela aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista nas Seções específicas para as diversas mercadorias, constantes nos diversos artigos desse Livro III, deduzindo-se, do valor obtido, o débito fiscal próprio.

O § 1.º do artigo 15 determina que, se a saída ao consumidor de mercadoria sujeita à substituição tributária estiver beneficiada com base de cálculo reduzida, a base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária terá o mesmo percentual de redução, observadas as mesmas condições previstas para a concessão do benefício.

Por sua vez, a alínea “a” do parágrafo único do artigo 37 do Livro III do RICMS determina que a forma de cálculo disposta no caput não se aplica nas operações interestaduais, quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao ativo permanente ou ao uso ou consumo do destinatário, hipótese em que o débito de responsabilidade por substituição tributária será calculado pela aplicação do percentual resultante da diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual sobre o valor que serviu de base de cálculo para o débito próprio do remetente.

Ou seja, nas operações destinadas a uso ou consumo do adquirente, não deverá ser aplicada a MVA no cálculo do valor devido ao Rio Grande do Sul, a título de substituição tributária.

Portanto, a requerente deverá munir-se de provas materiais robustos que afastem a possibilidade da comercialização das mercadorias que

estão sendo adquiridas, e garantam ao Fisco que serão usadas para uso ou consumo do seu estabelecimento, ficando responsável pelo recolhimento do montante previsto na alínea “a” do parágrafo único do artigo 37 do Livro III do RICMS. Existindo previsão de base de cálculo reduzida, o valor deverá ser calculado com a redução, conforme indicado anteriormente.

É o parecer.