Parecer nº 15123 DE 13/06/2013

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 13 jun 2013

ICMS. PAUTA FISCAL. Fabricante de biscoitos e bolachas. Instruções Normativas n° s 04/09 e 037/11; RICMS-Ba/2012, art. 375

A Consulente, inscrita no CAD-ICMS na condição de empresa de pequeno porte, optante pelo regime do Simples Nacional, que atua no ramo de - fabricação de biscoitos e bolachas (código1092900), encaminha o presente processo de Consulta a esta Administração Tributária, nos termos do RPAF - Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto n° 7.629/99, apresentando a seguinte indagação:

"Trabalhamos com biscoitos e bolachas: (sete capas, folhado, champanhe, palito, fofo e americano), gostaria de saber a pauta fiscal a ser usada em cada produto e a forma de calculo para fazer as devidas retenções".

RESPOSTA

Com relação ao valor da Pauta Fiscal para biscoitos e bolachas, a Instrução Normativa n° 037/11, que veio a alterar a mencionada IN nº 04/09, estabelece os seguintes valores:

- Para a unidade de 1 Kg de "Bolacha e biscoitos populares Ensacados (Doce Coco ou Coquinho, Coco Baiano e Rosquinha, Creme Maria, Mini Maisena, Palito, Fofa, Biscoleite, Cristal e Biscoito Canela - R$ 2,70 (dois reais e setenta centavos);

- Para a unidade de 1 kG de "Bolacha e Biscoitos Outros" - R$ 10,14 (dez reais e quatorze centavos).

Quanto ao cálculo do imposto para biscoitos e bolachas, mercadorias sujeitas à substituição tributária e pauta fiscal, o RICMS-Ba/2012 assim determina:

"Art. 375. O Superintendente de Administração Tributária fixará, mediante pauta fiscal, o valor mínimo da base de cálculo para efeitos do lançamento do imposto por substituição ou antecipação tributária nas operações com macarrão, talharim, espaguete, massas para sopas e lasanha, e outras preparações similares não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, macarrão instantâneo, pães, inclusive pães de especiarias, biscoitos, bolachas, bolos, waffles, wafers e similares e torradas em fatias ou raladas, todos derivados de farinha de trigo.

§ 1º O documento fiscal referente às operações internas realizadas por fabricantes ou suas filiais atacadistas com biscoitos, bolachas, bolos, waffles, wafers e similares, produzidos neste Estado, conterá o destaque do ICMS em valor equivalente a 12% (doze por cento) do valor da operação, exclusivamente para compensação com o imposto devido por substituição tributária relativo às operações subseqüentes".

Pela disposição acima, a Consulente, na condição de fabricante, ao a realizar a saída dos produtos para comercialização posterior utilizará para efeito de crédito no cálculo do imposto a ser retido o percentual de 12% do valor da operação.

Ainda com relação à pauta fiscal, observe-se que, conforme determina seu art. 23, § 6º, inciso I da Lei nº 7.014/96, que cuida do ICMS, a base de cálculo do imposto a ser pago por substituição, inclusive a título de antecipação, será determinada de acordo com os critérios previstos no mesmo art.23, relativamente ao valor acrescido, estando as mercadorias acompanhadas de documento fiscal, desde que a base de cálculo resultante não seja inferior ao preço de Pauta Fiscal.

Ressalte-se, também, que a Instrução Normativa n° 04/09, que trata da Pauta Fiscal, dentre outras mercadorias, de biscoitos e bolachas define, no seu item 7-A, que os preços das mercadorias constantes em pauta fiscal serão considerados FOB, salvo o valor da pauta fiscal estabelecido como parâmetro para determinação da base de cálculo referente à substituição ou antecipação tributária. Sendo assim, no caso dos biscoitos e bolachas não terão seus preços calculados FOB.

Por fim, dever ser feita a ressalva de que, por ser, a Consulente optante pelo regime do Simples Nacional, de acordo com a Lei Complementar n° 123/96, no seu art. 18, § 4°, inciso IV, a mesma deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento as receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas a substituição tributária e antecipação tributária com encerramento de tributação.

Assim, a Consulente deverá informar, destacadamente, no próprio aplicativo PGDAS-D, a fim de que possa ser deduzido da sistemática da base de cálculo do Simples Nacional, o valor referente às receitas decorrentes da venda de mercadorias já tributadas antecipadamente, sujeitas a substituição tributária.

Respondido o questionamento apresentado, informe-se que, conforme determina o artigo 63 do RPAF (Dec. n° 7.629/99), no prazo de vinte dias após a ciência da resposta à presente consulta deverá a consulente acatar o entendimento apresentado neste opinativo, ajustando-se à orientação recebida.

É o parecer.

Parecerista: MARIA DAS GRACAS RODENBUG MAGALHAES

GECOT/Gerente:14/06/2013 - ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor:14/06/2013 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA