Parecer nº 15118 DE 03/07/2015

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 17 nov 2015

Tributação dos valores de frete, seguro e despesas acessórias, quando a operação está sujeita à substituição tributária ou à base de cálculo reduzida.

XYZ cujo objeto social é a comercialização de eletrodomésticos, aparelhos elétricos, eletrônicos e ferramentas, entre outras mercadorias, vem formular consulta de seu interesse com relação à legislação tributária.

Faz referência ao disposto no inciso II do artigo 18 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS). Segundo as alíneas “b” e “c”, desse inciso II, quando a empresa fornecedora cobra do adquirente valores de frete, seguro e despesas acessórias, todo o montante integra a base de cálculo do imposto incidente na operação.

Revende mercadorias, cujas operações estão sujeitas à tributação normal e outras sujeitas à substituição tributária. Até a presente data, tributa os valores relativos ao frete, seguro e despesas acessórias, independentemente do regime de tributação das suas operações.

Porém, vem sendo contestada quanto a esse procedimento. A alegação é no sentido de que, caso a operação esteja ao abrigo da redução de base de cálculo, a tributação desses valores deverá sofrer igual redução. Caso a operação esteja sujeita à substituição tributária, tais valores não integram a base de cálculo.

Ou seja, ao determinar o valor da base de cálculo da substituição tributária, o substituto já incluiu os valores em questão. No entanto, entende serem relativos ao imposto devido em razão da operação de compra, e não a sua venda.

Acredita que, ao recolher antecipadamente o ICMS de responsabilidade por substituição tributária sobre frete, seguro e despesas acessórias, não estão contemplados iguais valores em relação às suas vendas posteriores, até porque não sabe se todas as operações terão a cobrança dessas despesas.

Diante do exposto, questiona como fica a tributação do frete, despesas acessórias e seguro, já cobrados pelo remetente, nas operações de mercadorias sujeitas à base de cálculo reduzida ou à substituição tributária, na condição de substituída.

É o relato.

Conforme artigos 15 e 37, do Livro III do RICMS, o débito de responsabilidade por substituição tributária em operações internas e interestaduais, respectivamente, será calculado pela aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista nas Seções específicas para as diversas mercadorias, constantes do Capítulo seguinte, deduzindo-se, do valor obtido, o débito fiscal próprio.

Pela leitura dessas Seções específicas, percebe-se que o legislador definiu que a base de cálculo, na falta de um preço pré-fixado, quer pelo substituto quer pelo sujeito ativo, será o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o substituto ou, em caso de inexistência do referido preço, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação da respectiva MVA.

Sendo assim, o ICMS incidente sobre os valores de frete, seguro e despesas acessórias, cobrados ou transferíveis ao adquirente, em qualquer etapa de circulação de uma operação com mercadorias já tributadas por substituição tributária, e que fazem parte do valor total da operação realizada pelo substituído, já foi tributariamente satisfeito.

Relativamente às operações sujeitas à redução de base de cálculo, o artigo 18 do Livro I do RICMS determina quais valores integram a base se cálculo do imposto. Segundo seus incisos, fazem parte da base de cálculo, observadas as ressalvas lá destacadas, o montante do próprio imposto, seguros, juros, IPI e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas. Por sua vez, o caput do artigo 23 prevê que a base de cálculo do imposto nas operações com mercadorias, apurada conforme previsto na norma, terá seu valor reduzido, conforme cada um de seus incisos.

Portanto, lembrando que o artigo 23 é de caráter impositivo, entendemos que valores a título de frete, seguro ou despesas acessórias, incluídos no total final cobrado do destinatário, devem sempre compor o montante da base de cálculo a ser reduzida.

É o parecer.