Parecer nº 15114 DE 01/07/2015
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 17 nov 2015
Emissão de Nota Fiscal nos casos de devolução de mercadorias adquiridas em operações sujeitas à substituição tributária.
XYZ, empresa com matriz em Porto Alegre, cujo objeto social é a comercialização de autopeças e outros componentes automotivos, além da prestação de serviço, vem formular consulta de seu interesse com relação à legislação tributária.
Relativamente à devolução de mercadorias adquiridas de outros Estados, em operações sujeitas à substituição tributária, com base no artigo 25 do Livro III do Regulamento do ICMS (RICMS), questiona da possibilidade de incluir o valor correspondente ao ICMS/ST no Quadro “CÁLCULO DO IMPOSTO”, como despesas acessórias, juntamente com o valor do IPI, totalizando, assim, igual montante da Nota de compra, na Nota de devolução, que terá o CFOP 6.411.
Apresenta um exemplo, no qual a Nota Fiscal de devolução foi preenchida com todos os dados indicados na Nota Fiscal de compra (descrição das mercadorias, NCM, base de cálculo, ICMS, base da ST, valor total etc.), porém com o valor do IPI e do ICMS/ST somados em “outras despesas acessórias”.
É o relato.
Por oportuno transcrevemos o artigo 25 do Livro III do RICMS, o qual deverá ser interpretado conjuntamente com a Seção 4.0 do Capítulo XI do Título I da Instrução Normativa DRP n.º 45/98:
...
“Art. 25 - Na devolução de mercadoria alcançada pelo regime de substituição tributária, o estabelecimento destinatário deverá:
I - emitir Nota Fiscal para documentar a devolução das mercadorias; (1.ª NF)
II - adjudicar-se do imposto destacado na Nota Fiscal de aquisição relativo ao débito próprio do substituto tributário, proporcional às mercadorias devolvidas, mediante emissão de Nota Fiscal específica para este fim; (2.ª NF)
III - emitir Nota Fiscal para fins de restituição do imposto relativo ao débito de responsabilidade por substituição tributária, em nome do estabelecimento que tenha efetuado a retenção e no valor do imposto retido, proporcional às mercadorias devolvidas. (3.ª NF)
§ 1.º - As Notas Fiscais referidas nos incisos II e III deverão conter, além das indicações exigidas na legislação tributária, o número e o emitente da Nota Fiscal de aquisição das mercadorias devolvidas e o número da Nota Fiscal referida no inciso I relativa à devolução.
§ 2.º - O estabelecimento que efetuou a retenção, desde que disponha da Nota Fiscal referida no inciso III, poderá:
a) quando se tratar de estabelecimento situado em outra unidade da Federação:
1 - deduzir, do próximo recolhimento a este Estado, o valor do imposto retido constante na Nota Fiscal;
2 - requerer a repetição de indébito, na hipótese de estabelecimento não inscrito no CGC/TE do Estado do Rio Grande do Sul.
b) creditar-se, no livro Registro de Entradas, do valor do imposto retido constante na Nota Fiscal, quando se tratar de estabelecimento situado neste Estado.”
(grifos nossos)
Assim, a devolução de mercadorias por adquirente aqui estabelecido, cuja operação inicial de aquisição já foi tributada pela sistemática da substituição tributária, envolve a emissão de três Notas Fiscais distintas.
Percebe-se, também, que a Nota Fiscal prevista no inciso III, emitida em nome do estabelecimento que efetuou a retenção do imposto de responsabilidade, deverá indicar apenas o valor do ICMS/ST retido, proporcional às mercadorias devolvidas, já que os demais dados estarão indicados na Nota Fiscal prevista no inciso I (quantidade de mercadorias, base de cálculo, valor total etc.).
Por sua vez, conforme previsto na alínea “h” do inciso IV do artigo 29 do Livro II do RICMS, a alíquota e o valor do IPI, quando for caso, deve ser lançado em campo específico da Nota Fiscal.
Portanto, a emissão de Nota Fiscal de devolução nos moldes sugeridos pela requerente não encontra respaldo na legislação tributária.
Ao final, salientamos que, para a emissão das Notas Fiscais em questão, a requerente pode observar o disposto no item “Ressarcimento de ST”, do documento “Orientação de Preenchimento da NF-e”, disponível no site http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/principal.aspx, sem prejuízo das demais exigências do RICMS.
É o parecer.