Parecer nº 15108 DE 19/06/2015

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 17 nov 2015

Compensação de imposto pago a maior.

XYZ, empresa estabelecida em Porto Alegre, cujo objeto social é a industrialização e a comercialização de acessórios e peças automotivas, vem formular consulta de seu interesse com relação à legislação tributária.

Informa que a presente consulta versa sobre os procedimentos corretos para o aproveitamento (compensação) de valores de ICMS pagos a maior, em períodos passados, corrigidos pela SELIC.

Salienta que retificou a competente GIA de novembro de 2013, com a intenção de demonstrar  o referido pagamento a maior. Todavia, ao processar a GIA de janeiro de 2015, para o aproveitamento do valor pago a maior, o sistema da Secretaria da Fazenda não considerou a correção pela SELIC, durante o período de 11/2013 a 01/2015, e, ainda, lançou um débito na empresa no valor de R$ 79.635,50.

Esclarece que o montante lançado é composto, basicamente, pela variação da SELIC, que importaria em R$ 73.354,48, e por pequenos débitos que já foram recolhidos.

Registra que, por ser beneficiária de um regime que permite a postergação do pagamento do ICMS incidente em operações de importação, devido no desembaraço aduaneiro, entendeu prudente retificar a GIA de janeiro de 2015, após o lançamento do débito em comento, retirando, com isso, os valores lançados no campo 05 (créditos por compensação por pagamentos indevidos) e reclassificando-os para o campo 06 (outros créditos).

Diante do exposto, questiona como proceder para compensar o pagamento de ICMS a maior, realizado no ano de 2013, acrescido da taxa SELIC, sem que o sistema automaticamente lance a débito o valor da correção monetária (SELIC). Anexa GIAS e outros documentos pertinentes.

É o relato.

Segundo o inciso I do artigo 60 do Livro I do RICMS poderá ser compensado pelo contribuinte, independentemente de requerimento, o imposto indevidamente pago, mediante creditamento de seu valor. O contribuinte deve obedecer ao disposto nas notas do caput do artigo.

A alínea “b” desse inciso I determina que o creditamento deverá ser realizado, na hipótese de pagamento efetuado a partir de 1.º de janeiro de 2010, acrescido dos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados do primeiro dia do mês subsequente ao do pagamento indevido até o mês anterior ao do creditamento, e de 1% no mês do creditamento.

Nesse contexto, o subitem 2.9 do Manual de Preenchimento da GIA (versão 8.0) determina que o contribuinte preencha o Anexo IV (créditos por compensação por pagamentos indevidos) sempre que tiver efetuado pagamento do imposto, em período anterior ao de referência, em valor maior do que era devido, conforme lá indicado.

Por sua vez, o subitem 2.21 refere que o contribuinte deve preencher o Anexo XIV (outros créditos), conforme regras lá previstas, sempre que tiver direito a apropriar-se de outros créditos fiscais que não tenham sido relacionados nos campos 01 a 05 do Quadro A (que inclui o Anexo IV), menos em relação aos créditos fiscais excetuados no dispositivo.

Portanto, entendemos que a requerente deveria, em janeiro de 2015, por impossibilidade técnica do programa  em calcular a atualização monetária, ter lançado o valor nominal no Anexo IV da GIA, e o valor correspondente à atualização pela SELIC, no Anexo XIV. A partir da GIA do mês de maio de 2015, o valor do imposto pago a maior deve ser lançado nominalmente no Anexo IV e o sistema irá aplicar a SELIC.

É o parecer.