Parecer nº 15106 DE 16/06/2015
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 17 nov 2015
Restituição de ICMS pago em operações sujeitas à substituição tributária, em razão de realização de nova substituição.
XYZ, empresa estabelecida no RS, cujo objeto social principal é a industrialização e a comercialização de escovas, abrasivos e demais componentes para calçados, móveis, metais e cerâmicas, vem formular consulta de seu interesse com relação à legislação tributária.
Adquire, para revenda, mercadorias cujas operações estão sujeitas à substituição tributária, sendo que as Notas Fiscais de compra apresentam destaque do ICMS próprio e o relativo às operações subsequentes. Ao comercializar tais mercadorias para dentro do Estado, não destaca imposto algum. Porém, quando realiza operações interestaduais, conforme determina a legislação, submete novamente a operação à substituição tributária.
Consequentemente, por força do inciso I do artigo 23 do Livro III do Regulamento do ICMS (RICMS), tem direito à restituição do imposto pago nas etapas anteriores. Nesse contexto, elaborou relação (folha 04) contendo, discriminadamente, todos os elementos necessários para apuração do crédito fiscal a ser adjudicado, nos termos do § 4.º do citado artigo 23, relativamente ao período de outubro de 2014.
Foi informada pelo Plantão Fiscal da Receita Estadual a emitir Nota Fiscal com CFOP 1.603, destacando, nos campos correspondentes, o ICMS próprio e o de substituição tributária, bem como suas bases de cálculo. Porém, a empresa responsável pelo seu programa informatizado de emissão de NF-e discorda dessa orientação.
Segundo a empresa, não existe previsão, na legislação estadual, permitindo a emissão de NF-e com os dois impostos destacados, próprio e ICMS/ST.
Assim, questiona se é possível emitir duas Notas Fiscais para realizar a restituição em análise: uma com CFOP 1.603, contendo a base de cálculo e o ICMS, correspondentes à substituição tributária; e outra, com CFOP 2.949, indicando a base de cálculo e o ICMS próprios do remetente.
Existindo possibilidade de emitir a Nota Fiscal com CFOP 2.949, pergunta se a base legal seria a alínea “b” do § 4.º do artigo 23 do Livro III do RICMS.
É o relato.
O artigo 22 do Livro III do RICMS assegura ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar. Por sua vez, o artigo 23 enumera as hipóteses possíveis de restituição do imposto pago nas etapas anteriores, com mercadorias já alcançadas pelo regime de substituição tributária, e estabelece, em seus parágrafos, os procedimentos a serem realizados pelo substituído.
Segundo o inciso I do artigo 23 do Livro III do RICMS, o contribuinte tem direito à restituição do imposto pago nas etapas anteriores, mediante adjudicação do crédito relativo ao referido imposto (próprio e ICMS/ST), quando ele realizar, com mercadorias já alcançadas pelo regime de substituição tributária, operações destinadas a contribuinte de outra unidade da Federação ou ao exterior.
Assim, analisando a situação descrita na consulta, entendemos ser possível à consulente adjudicar-se de todo imposto pago nas operações anteriores, caso tenha promovido saídas de mercadorias adquiridas para revenda, com destino a contribuintes localizados em outros Estados, devendo atender ao disposto nos §§ 1.º a 4.º do referido artigo 23.
A restituição se dará pela emissão de apenas uma Nota Fiscal, com destaque de todo imposto cobrado pelo substituto no campo específico (ICMS próprio), com CFOP 1.949.
Por oportuno, lembramos que, em substituição à forma de adjudicação de crédito referida no artigo 23, a restituição do imposto retido anteriormente poderá ser efetuada mediante emissão de Nota Fiscal, específica para esse fim, em nome do estabelecimento que tenha realizado a primeira retenção, conforme previsto no artigo 24 do Livro III do RICMS.
É o parecer.