Parecer nº 15093 DE 25/08/2009

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 25 ago 2009

ICMS. Obrigatoriedade, a partir de 1º de setembro de 2009. Contribuinte com atividade de Torrefação e moagem de café (CNAE 1081302). Os prazos previstos no Protocolo ICMS 42/09 somente são aplicáveis para aqueles contribuintes que ainda não estavam obrigados à emissão da Nota Fiscal Eletrônica pelas regras do Protocolo ICMS 10/07, como determina expressamente a Cláusula quinta do Protocolo 42/09.

A consulente contribuinte acima epigrafado, inscrito no CAD-ICMS com a atividade principal de - Torrefação e moagem de café (CNAE 1081302) e como atividade secundária a Fabricação de produtos à base de café (CNAE 1082100), dirige-nos consulta onde indaga se diante do Protocolo ICMS 42/09, estaria obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica apenas a partir de 01/04/2010, ou se está desobrigada de emiti-la.

RESPOSTA:

Inicialmente é necessário consignar que os prazos previstos no Protocolo ICMS 42/09 somente são aplicáveis para aqueles contribuintes que ainda não estavam obrigados à emissão da Nota Fiscal Eletrônica pelas regras do Protocolo ICMS 10/07, como determina expressamente a Cláusula quinta do referido Protocolo, abaixo transcrita:

"Cláusula quinta - Ficam mantidas as obrigatoriedades e prazo estabelecidos no Protocolo ICMS 10/07, de 18 de abril de 2007."

Assim, estando a atividade exercida pelo consulente listada expressamente dentre aquelas obrigadas à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, por força do constante no Protocolo ICMS 10/07, regra repetida no RICMS, em seu art. 231-P, inciso IV, alínea "x", também abaixo transcrita, a data efetiva para o início da obrigatoriedade em tela será 01/09/2009:

"Art. 231-P. Em substituição à emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, os contribuintes que exercem as atividades a seguir indicadas ficam obrigados a emitir NF-e nas operações que realizarem (Prot. ICMS 10/07):

IV - a partir de 1º de setembro de 2009:

x) produtores de café torrado e moído, aromatizado

Ressalte-se que a atividade de produção de café torrado e moído corresponde ao mesmo CNAE relacionado à fabricação de café torrado e móido, conforme pode ser verificado no site do IBGE - www.ibge.gov.br.

É o parecer

Parecerista: SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

GECOT/Gerente: 27/08/2009 - ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 27/08/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA