Parecer nº 15077 DE 25/08/2009

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 25 ago 2009

ICMS. A alíquota aplicável nas operações interestaduais de saída para contribuintes situados em outros estados é de 12 % (doze por cento). Nas operações interestaduais destinadas a não contribuintes e a destinatários incertos, a alíquota será a alíquota interna do estado onde se situe o remetente. Quanto à substituição tributária nas operações interestaduais, deve-se observar o disposto em protocolos firmados entre a Bahia e os estados onde se situem os adquirentes destinatários das mercadorias.

A consulente contribuinte com atividade de torrefação e moagem de café, Cnae fiscal 1081302, desejando saber:

"Como se fará a emissão de Remessa para Venda fora do Estabelecimento, no que concerne a alíquota destacada (interna, alíquota resultante de 7% e interestadual de 12%) quando a Remessa é destinada a outros Estados?"

Informando, também, a Consulente que o produto desta empresa é passível de substituição neste estado, porém não nos Estados destinatários de Goias, Minas Gerais e Piauí, pergunta "Como deverá ser lançado no Livro de Apuração do ICMS Normal?"

RESPOSTA:

Compulsando-se o RICMS/BA em vigor neste Estado observa-se que a alíquota aplicável nas operações interestaduais de saída para contribuintes situados em outros estados é de 12 % (doze por cento), como previsto no inciso II do art. 50 do Regulamento do ICMS em vigor - RICMS/BA. Nas operações interestaduais destinadas a não contribuintes, a alíquota será a alíquota interna do estado onde se situe o remetente, como previsto na letra "b" do inciso I do mesmo artigo.

Observe-se que, nas saídas para realização de operações fora do estabelecimento sem destinatário certo, nos termos do art. 417 do Regulamento do ICMS, será emitida nota fiscal para acompanhar as mercadorias no seu transporte, com destaque do ICMS, quando devido, adotando-se como base de cálculo qualquer valor, desde que não inferior ao do custo das mercadorias, e como alíquota a vigente para as operações internas.

Quanto à substituição tributária nas operações interestaduais, deve-se observar o disposto em protocolos firmados entre a Bahia e os estados onde se situem os adquirentes destinatários das mercadorias.

Tratando-se de saídas sujeitas à antecipação do imposto por substituição tributária, o § 1º do art. 352 prevê que o sujeito passivo por substituição fará a retenção do imposto:

I - nas operações internas, observado o disposto nos arts. 353 a 369 do RICMS/BA;

II - nas operações interestaduais, de acordo com os arts. 370 a 379 do RICMS/BA.

Observo que nas operações interestaduais, a substituição tributária reger-se-á, também, conforme o disposto nos convênios e protocolos para esse fim celebrados entre a Bahia e as demais unidades da Federação interessadas, como o exige o art. 370 do RICMS/BA.

Quanto à escrituração nos livros de registro fiscal, nos termos do art. 373, nas operações interestaduais entre Estados signatários de convênio ou protocolo que preveja a retenção do imposto pelo regime de substituição tributária, na condição de sujeito passivo por substituição, observar-se-á o disposto nos arts. 358 a 366.

É o parecer

Parecerista: CESAR AUGUSTO DA SILVA FONSEC

GECOT/Gerente: 25/08/2009 - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 25/08/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA