Parecer nº 15043 DE 25/08/2009
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 25 ago 2009
ICMS. Há incidência do imposto na prestação de serviços de transporte de valores. Art. 3º do RICMS/BA.
A consulente empresa acima qualificada, atuando neste Estado no transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças (atividade principal), dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante à questão a seguir exposta:
"A empresa acima identificada vem descrever o tipo de documentos transportados, conforme Pareceres de ns. 12548/2009 e 13355/2009, estes, resultados de consultas realizadas anteriormente. Informamos que os documentos transportados são "exclusivamente cheques compensados". Portanto, questiona-se: Há incidência de ICMS nesse transporte realizado internamente no Estado da Bahia ? Se positivo, qual a alíquota ? e quais os créditos de ICMS a que a empresa tem direito ?"
RESPOSTA:
Conforme ressaltado nos Pareceres supracitados, o RICMS/Ba (Dec. nº 6.284/97), ao dispor em seu art. 3º sobre a incidência do ICMS na prestação de serviços de transporte intermunicipal e interestadual, faz referência expressa ao transporte de pessoas, passageiros, bens, mercadorias ou valores, indicando que há uma distinção efetiva entre a forma como o serviço de transporte é prestado para cada uma destas categorias específicas e distintas.
Da mesma forma, e considerando que a dispensa do lançamento e pagamento do imposto incidente nas prestações internas de serviços de transporte, prevista no § 7º do art. 1º do RICMS/BA, refere-se expressamente ao "transporte de cargas", não fazendo qualquer referência ao transporte de valores, temos que este último deverá ser tributado normalmente, tanto nas prestações de serviço internas (efetuadas dentro do Estado da Bahia) quanto nas interestaduais, aplicando-se a alíquota de 17% ou 12%, respectivamente.
Nesse contexto, ressaltamos que a empresa transportadora fará jus à apropriação dos créditos fiscais relativos à aquisição de combustíveis, lubrificantes, óleos, aditivos e fluidos, desde que efetivamente utilizados na prestação do serviço de transporte referido, conforme disciplina contida no art. 93, inciso I, alínea "f", do RICMS/BA.
Respondido o questionamento apresentado, informamos que, conforme determina o artigo 63 do RPAF (Dec. nº 7.629/99), no prazo de vinte dias após a ciência da resposta à presente consulta, deverá a Consulente acatar o entendimento apresentado neste opinativo, ajustando-se à orientação recebida
É o parecer
Parecerista: SERGIO COELHO DE ARAUJO
GECOT/Gerente: 26/08/2009 - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE
DITRI/Diretor: 26/08/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA