Parecer nº 15036 DE 12/06/2013

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 12 jun 2013

ICMS. Procedimentos atinentes ao cálculo do imposto devido em função da aquisição de energia elétrica em ambiente de contratação livre, efetuada por contribuinte localizado em território baiano para utilização na atividade industrial. Interpretação do art. 400 do RICMS/BA.

O Consulente, atuando neste Estado na fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores - CNAE 2790201, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante à correta tributação das operações de aquisição de energia elétrica efetuadas em ambiente de contratação livre, na forma a seguir exposta:

Informa a Consulente que sua planta industrial se situa na Cidade de Candeias/BA, e que possui como principal atividade a fabricação e o comércio de produtos de carbono e grafita para fins industriais. Em razão do grande consumo de energia elétrica da sua planta industrial, e do alto custo que tal insumo representa, a empresa adquire parte da energia que consome no ambiente de contratação livre, junto à NC Energia S.A., empresa com sede na Cidade do Rio de Janeiro/RJ, inscrita no CNPJ sob o nº 04.023.261/0001-88, e com Inscrição Estadual perante o Estado do Rio de Janeiro de nº 78.352.52-3.

Ressalta que, em razão do advento do Decreto n.º 14.209, de 14 de novembro de 2012, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS incidente sobre a aquisição de energia elétrica, bem como sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), nas operações realizadas no ambiente livre, passou a ficar a cargo da empresa adquirente e não mais do comercializador de energia elétrica, conforme se verifica pela leitura do artigo 400 do RICMS/BA.

Entretanto, apesar de ter sido instituído o novo regramento, transferindo a responsabilidade pelo recolhimento do tributo para o adquirente da energia elétrica, ressalta a Consulente que não houve a edição de norma que esclareça o procedimento necessário para que o substituto tributário proceda ao cálculo do referido tributo.

Diante disso, surge a necessidade de que seja esclarecido como deve ser realizado, pelo adquirente situado no Estado da Bahia, o cálculo do ICMS incidente sobre a aquisição de energia elétrica, bem como sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), nas operações realizadas no ambiente de contratação livre, nas quais o comercializador se situa no Estado Rio de Janeiro.

A Consulente apresenta as cópias das Notas Fiscais emitidas pela NC Energia S.A, acobertando as citadas operações de compra e venda de energia elétrica (Doc.03), salientando que as citadas Notas possuem como períodos de referência os meses de Dezembro/2012, Janeiro, Fevereiro, Março, Abril e Maio de 2013.

RESPOSTA

A matéria ora consultada encontra-se disciplinada no art. 400, §§ 2º e 3º do RICMS/BA (Dec. nº 13.780/12), a saber:

"Art. 400. Fica atribuída ao adquirente de energia elétrica em ambiente de contratação livre, conectado diretamente à Rede Básica de transmissão ou à empresa distribuidora, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as sucessivas operações internas e interestaduais, correspondentes à circulação de energia elétrica, desde a sua importação ou produção até a última operação da qual decorra a sua saída com destino a estabelecimento ou domicílio onde deva ser consumida

(Conv. ICMS 77/11).

............................

§ 2º O cálculo do ICMS devido relativo à energia elétrica adquirida em ambiente de contratação livre tomará por base o valor da nota fiscal emitida pelo remetente da energia elétrica, acrescido do valor total pago a todas as empresas transmissoras pela conexão e uso dos respectivos sistemas de transmissão, aos quais deve ser integrado o montante do próprio imposto.

§ 3º O consumidor conectado à rede básica de transmissão, em relação às operações de conexão e uso dos respectivos sistemas de transmissão, deverá:

I - emitir nota fiscal, ou, na hipótese de não ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, emitir nota fiscal avulsa, até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao das operações de conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica;

II - elaborar relatório, anexo da nota fiscal mencionada no inciso I, em que deverá constar:

a) a sua identificação com CNPJ e, se houver, número de inscrição no Cadastro de Contribuintes;

b) o valor pago a cada transmissora;

c) notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do ICMS."

Diante do exposto, temos que o cálculo do ICMS relativo à energia elétrica adquirida em ambiente de contratação livre tomará por base o valor da nota fiscal emitida pelo remetente da energia elétrica, acrescido do valor total pago a todas as empresas transmissoras pela conexão e uso dos respectivos sistemas de transmissão, aos quais deve ser integrado o montante do próprio imposto. O valor pago a título de TUST - Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão, portanto, deve compor a base de cálculo do ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica

A alíquota a ser aplicada nas referidas operações será aquela prevista na Lei 7.014/96, art. 16, inciso II, alínea "i", c/c art. 16-A, ou seja, a alíquota de 27% (vinte e sete por cento), correspondente à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) adicionada dos dois pontos percentuais relativos ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza:

"Art. 16. Não se aplicará o disposto no inciso I do artigo anterior, quando se tratar das mercadorias e dos serviços a seguir designados, cujas alíquotas são as seguintes:

..................

II - 25% nas operações e prestações relativas a:

..................

i) energia elétrica;

..................

Art. 16-A. As alíquotas incidentes nas operações e prestações indicadas no inciso I do art. 15, com os produtos e serviços relacionados nos incisos II, IV e V do artigo anterior, serão adicionadas de dois pontos percentuais, cuja arrecadação será inteiramente vinculada ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza."

Ressalte-se, porém, que as operações com energia elétrica destinadas à atividade industrial são alcançadas pelo benefício fiscal da redução da base de cálculo no percentual de 52% (cinquenta e dois por cento), estabelecido no RICMS-BA/12, art. 268, inciso XVII, alínea "a", item 1:

"Art. 268. É reduzida a base de cálculo:

(...)

XVII - das operações com energia elétrica, de acordo com os seguintes percentuais:

a) 52%, quando:

1 - destinada às classes de consumo industrial e rural;"

Dessa forma, o imposto incidente sobre a entrada de energia elétrica no Estado da Bahia, adquirida em ambiente de contratação livre para consumo em estabelecimento industrial, deverá ser calculado com aplicação da alíquota de 27% (vinte e sete por cento), estabelecida na Lei 7.014/96, art. 16, inciso II, alínea "i", c/c o art. 16-A, sobre a base de cálculo indicada no § 2º do art. 400 acima transcrito (valor da nota fiscal emitida pelo remetente da energia elétrica, acrescido do valor total pago a todas as empresas transmissoras pela conexão e uso dos respectivos sistemas de transmissão, adicionado do montante do próprio imposto), reduzida no percentual de 52% (cinquenta e dois por cento).

Ressalte-se, por fim, que o código da receita a ser informado pela Consulente é 0741 - ICMS Regime Normal - Energia Elétrica.

Respondido o questionamento apresentado, informe-se que, conforme determina o artigo 63 do RPAF (Dec. nº 7.629/99), no prazo de vinte dias após a ciência da resposta à presente consulta deverá a Consulente acatar o entendimento apresentado neste opinativo, ajustando-se à orientação recebida.

É o parecer.

Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA

GECOT/Gerente:14/06/2013 - ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor:14/06/2013 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA