Parecer nº 15028 DE 14/08/2008

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 14 ago 2008

ICMS. Descontos aplicados no imposto parcialmente antecipado. Entrada da mercadoria no território deste estado, para os descredenciados e até o dia 25 do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, quando o contribuinte for credenciado.

A consulente, empresa contribuinte do ICMS deste Estado, inscrita no Simples Nacional na condição de microempresa, estabelecida na atividade de "comércio varejista de mercadorias em geral com predominância de produtos alimentícios - minimercados", CNAE-Fiscal 4712100, dirige requerimento a esta Diretoria de Tributação através da Internet apresentando a seguinte consulta em conformidade com o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99:

"1 - .....ENCONTRA-SE ATUALMENTE DESCREDENCIADO PARA O RECOLHIMENTO DO ICMS NO DIA 25 DO MÊS SUBSEQUENTE. AO TER SUA MERCADORIA APREENDIDA NO POSTO FISCAL , PODERÁ ELA GOZAR DO BENEFICIO CONCEDIDO NO ARTIGO 352-A PARAGRAFO 4° DO RICMS/BA PAGANDO O ICMS NO PRAZO CONCEDIDO PELO FISCAL ?

2 - QUAL PROCEDIMENTO O CONTRIBUINTE DEVE ADOTAR PARA QUE SE EVITE EVENTUAIS AUTUAÇÕES FISCAIS ?"

REPOSTAS:

Relativamente ao momento do pagamento do imposto devido por antecipação parcial, assim dispõe o art. 125, II, "f", §§7º e 8º do RICMS-BA, in verbis:

"Art. 125. O imposto será recolhido por antecipação, pelo próprio contribuinte ou pelo responsável solidário:

(...)

II - na entrada no território deste Estado, de mercadorias procedentes de outra unidade da Federação ou do exterior, observado o disposto nos §§ 7° e 8°:

(...)

f) para fins de comercialização, relativamente à antecipação parcial do ICMS prevista no art. 352-A;

(...)

§ 7º O recolhimento do imposto por antecipação de que tratam as alíneas "b", "e", "f", "g", "h" e "i" do inciso II, poderá ser efetuado até o dia 25 do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, quando o contribuinte estiver credenciado, ressalvado o disposto no § 2º do art. 512-A.

§ 8º Para efeito do credenciamento previsto no parágrafo anterior, serão considerados os critérios estabelecidos em ato específico do Secretário da Fazenda."

Da leitura dos dispositivos acima citados emana o entendimento no sentido de que existem dois prazos regulamentares para pagamento do imposto devido pelo regime de antecipação parcial: na entrada da mercadoria no território do Estado da Bahia, quando se tratar de contribuintes descredenciados e até o dia 25 do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, quando o contribuinte for credenciado. Do mesmo modo, o prazo regulamentar aludido nos §§4º e 5º do art. 352-A do RICMS-BA poderá ser um destes dois, dependendo do contribuinte encontrar-se ou não credenciado.

"Art. 352-A. (...)

§ 4º No caso de antecipação parcial decorrente de aquisições oriundas de estabelecimentos industriais, de produtos por eles fabricados, realizadas por contribuinte inscrito na condição de microempresa, fica concedida uma redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto a recolher, calculado na forma prevista neste artigo, sendo que:

I - a partir de 1º de março de 2008, o tratamento previsto neste parágrafo também alcança as referidas aquisições quando realizadas por empresas de pequeno porte cuja receita bruta no antepenúltimo mês ao de referência seja igual ou inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais);

II - a redução será de 60% na hipótese de o contribuinte recolher o imposto no prazo regulamentar.

§ 5º Nas aquisições efetuadas por contribuintes enquadrados na condição de ME e EPP, independentemente da receita bruta, fica concedida uma redução de 20% (vinte por cento) do valor do imposto apurado, na hipótese de o contribuinte recolher no prazo regulamentar, não cumulativa com a redução prevista no § 4º.

2 - Quando o pagamento do ICMS antecipado parcialmente não for realizado no momento determinado pelo RICMS, no artigo 125, II, o imposto poderá ser exigido através lavratura de Auto de Infração.

Respondido o questionamento, ressaltamos que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer.

Parecerista: ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

GECOT/Gerente: 14/08/2008 – SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 14/08/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA