Parecer nº 15008 DE 18/08/2015

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 14 nov 2015

ICMS – Apuração do montante devido em decorrência do disposto no § 4º do artigo 46 do Livro I do RICMS, no caso de entrada de mercadoria em operação sujeita à alíquota de 4%.

Porto Alegre, 18 de agosto de 2015.

XYZ formula consulta sobre a aplicação da legislação tributária em relação a fato de seu interesse.

Inicialmente, faz referência à redução de base de cálculo prevista no inciso LXIV do artigo 23, e ao crédito fiscal presumido previsto no inciso CXXXV do artigo 32, ambos do Livro I do Regulamento do ICMS, benefícios concedidos nas operações promovidas pelas indústrias têxteis, sendo o primeiro nas saídas internas e o segundo nas saídas interestaduais.

A seguir, menciona o disposto no § 4º do artigo 46 do Livro I do Regulamento do ICMS, que prevê o pagamento de parte do imposto relativo à operação subsequente quando do recebimento de mercadoria de outra unidade da Federação, calculada na forma das notas do referido parágrafo.

Informa que suas filiadas adquirem mercadorias importadas (ou com conteúdo de importação) de empresas situadas em outros Estados, operações essas que são tributadas pela alíquota de 4% (quatro por cento), em observância ao artigo 1º da Resolução do Senado Federal nº 13/2012.

Entende que, para o cálculo do montante previsto no § 4º do artigo 46, deve tomar em consideração a alíquota efetiva de 7% (sete por cento), incidente sobre a saída interna da mercadoria (conforme redução de base de cálculo prevista no citado inciso LXIV do artigo 23), subtraído da alíquota interestadual de 4%, válida para produtos importados (ou com conteúdo de importação), o que resultaria um ICMS a ser recolhido equivalente a 3% (7% - 4%).

A seu ver, para o cálculo desta parcela do ICMS, a alíquota de 4% não é passível da redução proporcional para 41,176% aplicável às saídas subsequentes (o que resultaria em um crédito de 1,65% e um ICMS a pagar de 5,35% [7% - 1,65%]), uma vez que não haveria previsão regulamentar nesse sentido. Da mesma forma, entende inaplicável ao caso o regramento do § 2º do artigo 23 do Livro I do Regulamento do ICMS, que restringe a fruição do benefício da redução de base de cálculo à não apropriação proporcional dos créditos relativos à mercadoria entrada no estabelecimento.

Diante do exposto, solicita a posição desta Consultoria quanto ao entendimento manifestado.

É o relatório.

Por oportuno, transcrevemos a seguir a nota 02 do § 4º do artigo 46 do Livro I do Regulamento do ICMS, que dispõe sobre o cálculo do montante devido na entrada de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação:

“NOTA 02 -O valor do imposto será calculado mediante a aplicação da alíquota interna e, se for o caso, do percentual de base de cálculo reduzida, nos termos previstos no art. 23, sobre a base de cálculo constante na NF, deduzindo-se, após, o valor do ICMS destacado no referido documento, considerando-se as disposições dos parágrafos do art. 23 e dos arts. 31 e 33 a 35.”

                                                                    (grifamos)

Como se observa, para determinar o valor a ser deduzido quando da apuração da parte do imposto relativo à operação subsequente, deverão ser consideradas, entre outras, as disposições contidas nos parágrafos do artigo 23 do Livro I do Regulamento do ICMS.

Nesse sentido, o § 2º do artigo 23 determina que a fruição dos benefícios de redução de base de cálculo previstos nesse artigo fica condicionada à não apropriação proporcional dos créditos fiscais relativos à mercadoria entrada no estabelecimento ou à prestação de serviços a ele feita, para comercialização ou integração em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída subsequente da mercadoria ou do produto resultante for beneficiada com a redução.

 Assim, para o cálculo do montante devido previsto no § 4º do artigo 46 do Livro I do Regulamento do ICMS, o percentual de redução de base de cálculo previsto no inciso LXIV do seu artigo 23, de 41,176%, deve ser aplicado tanto para a apuração do débito como do crédito do imposto. Em termos percentuais, teríamos a seguinte situação:

- débito: 17% X 41,176% = 7%

- crédito: 4% X 41,176% = 1,65%

Portanto, o montante devido previsto no § 4º do artigo 46 do Livro I do Regulamento do ICMS será calculado pela aplicação do percentual de 5,35% (7% - 1,65%) sobre a base de cálculo constante na nota fiscal de aquisição da mercadoria.

É o parecer.