Parecer nº 15007 DE 17/08/2015

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 17 nov 2015

Compras interestaduais de máquinas destinadas ao imobilizado de contribuintes optantes pelo SN, sujeitas à alíquota de 4%.

Porto Alegre, 17 de agosto de 2015.

XYZ vem formular consulta de seu interesse com relação à legislação tributária.

Refere ter dúvidas sobre como proceder em relação a aquisições, de outras unidades da Federação, de máquinas, classificadas na posição 8477.10.21 da NBM/SH-NCM, destinadas ao ativo imobilizado de empresas optantes pelo Simples Nacional, estando as operações sujeitas à alíquota de 4%, por força da Resolução do Senado Federal n.º 13/12.

Tais máquinas estão arroladas no subitem 60.3 do Apêndice X, e suas operações estão contempladas com redução de base de cálculo, conforme inciso XIII do artigo 23 do Livro I, ambos do Regulamento do ICMS (RICMS).

Diante do exposto, formula os seguintes questionamentos:

- Haverá incidência do diferencial de alíquotas? Qual a alíquota do ICMS que devemos aplicar para o pagamento desse diferencial? Qual a legislação aplicável nessa situação?

É o relato.

De acordo com o inciso IX do artigo 4.º, combinado com a alínea “f” do inciso I do artigo 16, ambos do Livro I do RICMS, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, independentemente da tributação incidente na operação de remessa, quando a operação de aquisição não estiver vinculada à operação ou prestação subsequente, como nas compras destinadas a uso e consumo ou incorporação ao ativo permanente.

O montante devido, a título de diferencial de alíquota, por adquirentes inscritos neste Estado, é o correspondente à aplicação da diferença entre a alíquota interna (no Estado de destino) e a interestadual, sobre o valor da operação na unidade da Federação de origem, conforme previsto na nota 01 da alínea “f” antes citada.

Portanto, os fornecedores do cliente da requerente, localizados em outras unidades da Federação, deverão utilizar a alíquota interestadual, ficando o cliente obrigado a recolher, se fosse o caso, o diferencial de alíquota ora em análise. Na presente situação, a diferença seria de 4% para 17% (13%).

Porém, por força do parágrafo único do artigo 9.º do Livro I do RICMS, está isenta do pagamento do imposto a entrada das mercadorias relacionadas nos Apêndices X ou XI (máquinas industriais e agrícolas), relativamente ao diferencial de alíquota a que se refere o inciso IX do artigo 4.º do Livro I, desde que atendidas as condições determinadas por suas alíneas “a” e “b”.

 A primeira alínea condiciona que a operação com as mercadorias tenha sido beneficiada, na unidade da Federação de origem, com redução da base de cálculo do imposto nos mesmos percentuais referidos nos inciso XIII ou XIV do artigo 23 do Livro I. Por sua vez, a alínea “b”, que as mercadorias sejam destinadas ao ativo permanente do estabelecimento adquirente.

Assim, caso os clientes da requerente comprem, de outras unidades da Federação, máquinas, classificadas na posição 8477.10.21 da NBM/SH-NCM, destinadas ao seu ativo imobilizado, em operações beneficiadas com as mesmas reduções de base de cálculo previstas no inciso XIII do artigo 23 do Livro I do RICMS, o diferencial de alíquotas referido no inciso IX do artigo 4.º do Livro I do RICMS não será devido, independentemente de o adquirente ser optante pelo Simples Nacional ou estar cadastrado na categoria geral.

É o parecer.