Parecer nº 15001 DE 12/01/2015

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 17 nov 2015

Emissão de segunda via da Nota Fiscal que foi entregue ao adquirente.

Porto Alegre, 12 de janeiro de 2015.

XYZ, do município de Novo Hamburgo, vem formular consulta de seu interesse com relação à legislação tributária.

Informa ser Órgão de defesa do consumidor que periodicamente realiza atendimento aos que buscam orientação sobre seus direitos e garantias.

Em determinados casos, consumidores que extraviaram o documento fiscal, encontram resistência por parte dos fornecedores para exercer seus direitos, como por exemplo, nos casos de fruição da garantia, condicionada à apresentação da correspondente Nota Fiscal.

Diante do exposto, formula os seguintes questionamentos:

a) É possível que o fornecedor emita uma segunda via da Nota Fiscal para o consumidor? Caso possível, a legislação prevê algum ônus ao contribuinte?

b) É possível que o próprio consumidor obtenha, utilizando o endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda, cópia da Nota Fiscal? Como?

c) Na impossibilidade da obtenção de uma segunda via, existe outro documento fiscal substitutivo, que possa ser disponibilizado ao consumidor pelo fornecedor? Qual seria e como proceder para obtê-lo?

É o relato.

Para facilitar o entendimento, responderemos na mesma ordem formulada:

a) Entendemos ser possível que o emitente da NF-e ou da NFC-e imprima uma via adicional do DANFE ou do DANFE-NFC-e, mas isso não é obrigatório. Ou seja, não existe especificamente um dispositivo legal que obrigue o contribuinte a emitir uma via adicional do documento fiscal, no caso em análise. Mas também não há dispositivo que proíba, caso o contribuinte assim desejar.

Nesse contexto, a legislação tributária vigente não prevê qualquer ônus para o contribuinte em relação a essa impressão, podendo ser, inclusive, em tantas vias quantas o contribuinte entender necessário.

O consumidor pode imprimir a NF-e ou a NFC-e diretamente do site da SEFAZ-RS, desde que possua o número da chave de acesso.

Considerando o exposto acima, sugerimos que o consumidor seja orientado a anotar os números da chave de acesso dos documentos fiscais eletrônicos recebidos.

Caso o adquirente seja inscrito no Programa “Nota Fiscal Gaúcha”, poderá, através do seu n.º do seu CPF, solicitar a impressão da correspondente NF-e ou NFC-e no site https://nfg.sefaz.rs.gov.br.

c) No caso em análise, qual seja, exercício de direitos e garantias assegurados aos consumidores, entendemos inexistir outro documento fiscal que possa substituir a Nota Fiscal entregue por ocasião da aquisição de mercadorias ou serviços, em operações sujeitas ao ICMS.

Se o destinatário não tem a chave de acesso da Nota, então a orientação é que ele se dirija à repartição da Receita Estadual de sua localidade e verifique a possibilidade de obter os dados.

Endereços e telefones de atendimento estão no link

“https://www.sefaz.rs.gov.br/Site/MontaMenu.aspx?MenuAlias=m_servinf_loc.”

É o parecer.