Parecer GEPT nº 150 DE 10/02/2010

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 10 fev 2010

Aplicação da regra prevista no art. 71, § 8º, do Código Tributário Estadual.

A Gerência de Cobrança e Programas Especiais, GECOP, da SEFAZ-GO, órgão da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, por meio do Despacho nº ..............., solicita atendimento aos esclarecimentos requeridos pela Procuradoria Tributária, por meio do Ofício nº ................

A Procuradoria Tributária indaga se é pertinente o pleito do contribuinte requerente sobre a possibilidade de aplicação da redução de penalidade (forma privilegiada) prevista no parágrafo 8º, do art. 71, do CTE, na hipótese vertente.

Pelo que consta dos autos, a exigência fiscal materializada pelo auto de infração ......................., foi submetida ao controle da legalidade, sendo apreciada pelo Julgador monocrático do Conselho Administrativo Tributário do Estado de Goiás, fls. ... a ..., ocasião em que não se reconheceu ser aplicável ao caso a redução da multa na forma pretendida pelo contribuinte requerente. Intimado desta decisão, o requerente não interpôs Recurso Voluntário tempestivo, sendo declarada a sua perempção, fls. .... Por meio de Recurso Extraordinário, buscou-se a reforma da decisão monocrática, mas não obteve êxito, fls. .... Assim, verifica-se que a exigência fiscal em comento foi submetida ao devido processo legal, tendo sido exaurida no âmbito administrativo (art.23, da Lei 16.469/09 ).

Também, consta dos autos que o requerente, não obtendo êxito no âmbito administrativo, promoveu a extinção do crédito em epígrafe por meio do pagamento, tendo utilizado a redução da multa (60%) prevista no art. 171, inciso I, alínea “c”, do CTE. A condição imposta pelo parágrafo único deste artigo para o benefício da redução da penalidade é a de que, “o pagamento da multa com a utilização da redução prevista neste artigo implica confissão irretratável do débito e determina a extinção do crédito tributário correspondente”.

Assim, acreditamos que resta evidente que o requerente reivindica judicialmente o reconhecimento da inexistência de uma dívida tributária que fora objeto de confissão irretratável. Reitere-se que, ao promover o pagamento utilizando a redução da penalidade prevista no art. 171, inciso I, alínea “c”, do CTE, o requerente, voluntariamente, renunciou ao direito de discutir a matéria, portanto, incontroverso o direito da Fazenda Pública ao crédito em comento.

 In casu, a confissão irretratável de débito tributário configura ato jurídico perfeito, cuja discussão judicial afronta o princípio da segurança jurídica, e a pretensão de discutir esta matéria evidencia a prática de litigância de má-fé, visto que o requerente busca deduzir pretensão contra fato incontroverso (art. 17, I, do CPC).

Tratando de questão semelhante, a Primeira Turma exarou acórdão  cuja ementa dispõe:

Ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ADESÃO AO PARCELAMENTO ESPECIAL (PAES). PRETENSÃO DE QUE O PROCESSO SEJA EXTINTO COM BASE NO ART. 269, V, DO CPC.

1. Em relação ao parcelamento previsto na Lei 9.964/2000, a Primeira Seção/STJ, ao apreciar os EREsp 727.976/PR (Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 28.8.2006), reconhecendo a divergência entre acórdãos das Primeira e Segunda Turmas deste Tribunal, pacificou a questão em comento no sentido de que a adesão ao REFIS condiciona-se à confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais, o que equivale à renúncia ao direito sobre o qual se baseia a ação e enseja a extinção do feito com julgamento do mérito (art. 269, V, do CPC). REsp 874538; Relatora: Ministra DENISE ARRUDA ; Publicação: DJe 05/05/2008.

Após estas considerações, concluímos que:

1- a matéria fora submetida ao controle da legalidade pelo órgão competente, Conselho Administrativo Tributário, o qual exarou a inteligência de que não se aplica ao caso a redução da penalidade prevista no parágrafo 8º, do art. 71, do CTE;

2- o referido crédito tributário foi extinto por pagamento, com redução da penalidade e sob a condição de confissão irretratável da dívida;

3- tendo ocorrido renúncia do requerente sobre o direito em que funda a ação judicial em comento, esta não pode prosperar, sob pena de desconstituir ato jurídico perfeito e afrontar a segurança jurídica, devendo, por isto, ser extinta com julgamento do mérito (art. 269, V, do CPC).

É o parecer.

Goiânia, 10 de  fevereiro de 2010.

GENER OTAVIANO SILVA

Assessor Tributário

De acordo: 

LIDILONE POLIZELI BENTO

Coordenador

Aprovado:

CÍCERO RODRIGUES DA SILVA

Gerente de Políticas Tributárias