Parecer nº 14984 DE 04/12/2007

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 04 dez 2007

ICMS. Consulta. Os créditos acumulados na forma dos incisos I, "c", e inciso IV do art. 106 do RICMS/Ba não podem ser utilizados para pagamento do ICMS devido por força do regime de substituição tributária previsto nos arts. 380 e 382 do referido diploma regulamentar.

O consulente, empresa acima qualificada, atuando neste Estado na fabricação de resinas termoplásticas, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante à possibilidade de utilização dos créditos fiscais acumulados com base no art. 106, inciso IV, do RICMS/Ba, para pagamento de débitos decorrentes da utilização de serviços de transporte contratados na forma prevista no art. 380 do referido diploma regulamentar, tendo em vista os fatos a seguir expostos:

- Ressalta a Consulente que seus maiores fornecedores estão estabelecidos dentro do Estado da Bahia, e que seus principais clientes, compradores do polipropileno produzido, estão domiciliados em outras Unidades da Federação e dentro do Estado. Internamente seus produtos são vendidos com ICMS diferido, uma vez que seus clientes são habilitados ao Bahiaplast, ao Desenvolve ou ao Probahia. Dessa maneira, a empresa adquire insumos à alíquota de 17% e vende seus produtos à alíquota de 12% e 0%, acumulando créditos em sua conta-corrente. Entende a Consulente que esta acumulação encontra-se expressamente prevista no art. 106, inciso IV, do RICMS/Ba.

- Ressalta ainda a Consulente que a mesma contrata serviços de transportes (frete) a preço CIF, atendendo às disposições do Art. 646, Inciso II, do citado diploma regulamentar, para entregar o produto (Polipropileno) aos seus clientes em unidades federativas diversas. As transportadoras fornecem os citados serviços com Substituição Tributária do ICMS, na forma prevista no art. 380, inciso II, do RICMS/Ba. Nesse sentido, ressalta a Consulente que o art. 382, ao disciplinar a escrituração do imposto devido por substituição tributária, estabelece em seu art. 382, inciso I, "c", item 4, que o valor total do imposto retido será lançado no Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à destinada à apuração do imposto referente às suas próprias operações ou prestações, fazendo constar a expressão "Substituição Tributária", e utilizando, no que couber, os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos";

- Diante de todo o exposto, entende a Consulente que a utilização dos créditos acumulados do ICMS, constituídos em conformidade com a hipótese prevista no art. 106, inciso IV, do RICMS/Ba, deverá obedecer ao quanto estabelecido no art. 108 do mesmo Regulamento, que trata da utilização do crédito fiscal acumulado em virtude de diferimento, isenção, redução da base de cálculo ou outros motivos. Da mesma forma, conforme disposto no inciso I, do art. 108, do RICMS/BA, a Suzano Petroquímica pode compensar tais créditos acumulados de ICMS para pagamento do ICMS/Substituição Tributária referido no art. 380 do mesmo diploma regulamentar, independentemente de autorização da Secretaria da Fazenda.

- Diante do exposto, efetua as seguintes questões:

1. Está correta a constituição de créditos de ICMS na forma apresentada?

2. O crédito acumulado de ICMS é aquele descrito no art. 106, IV do RICMS/BA?

3. A Suzano Petroquímica S/A pode utilizar o seu crédito acumulado de ICMS, constituído na forma acima descrita, para compensar com o imposto substituído nas aquisições de serviços de transportes nas vendas dos produtos de seu estabelecimento, em conformidade com o inciso I, juntamente com o parágrafo primeiro, do art. 108, do RICMS-BA?

4. Havendo possibilidade de utilização do saldo credor acumulado para compensação com o ICMS substituição tributária, como entende a Consulente, quais procedimentos que devem ser adotados na operação descrita?

5. Caso entenda-se que os créditos não podem ser utilizados na forma descrita pela Consulente, qual procedimento adequado para a solução da questão, sem desobedecer ao PRINCIPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE DO ICMS, trazido pela Constituição Federal?

RESPOSTA:

Da análise da presente consulta, ressaltamos inicialmente que o art. 106 do RICMS/Ba (Dec. nº 6.284/97), ao disciplinar as hipóteses de acumulação de créditos fiscais, assim estabelece expressamente em seu inciso I, alínea "c", e inciso IV:

"Art. 106. Constitui crédito acumulado o imposto anteriormente cobrado relativo às entradas ou aquisições de bens do ativo imobilizado, material de uso quando com direito a crédito, energia elétrica, matérias-primas, material secundário, produtos intermediários, mercadorias, material de embalagem e serviços de transporte e de comunicação:

I - de que resultem ou que venham a ser objeto de operações ou prestações:

.....................

c) com diferimento do lançamento do imposto, não tendo como ser absorvido o crédito utilizado;

......................

IV - sempre que vierem a ser efetuadas operações ou prestações sujeitas a alíquota inferior à das operações ou prestações anteriores;".

Da mesma forma, o art. 108 do referido diploma regulamentar, ao disciplinar a utilização dos créditos acumulados nas hipóteses acima descritas, assim dispõe "in verbis":

"Art. 108. Os créditos fiscais acumulados a que aludem as alíneas "b" e "c" do inciso I e os incisos II a V do art. 106 poderão ser (Conv. AE 07/71):

I - utilizados na compensação prevista no regime normal de apuração do imposto a recolher, bem como para pagamento das obrigações tributárias do contribuinte decorrentes de operações internas com diferimento;

II - utilizados para pagamento de débitos decorrentes de:

a) entrada de mercadoria importada do exterior;

b) denúncia espontânea do contribuinte;

c) autuação fiscal;

d) antecipação tributária do imposto de responsabilidade do próprio contribuinte, nas situações elencadas no § 2º do art. 352;".

Temos, portanto, que os créditos acumulados na escrita fiscal da Consulente em virtude da realização de operações amparadas pelo benefício do diferimento (art. 106, inciso I, "c"),  bem como em virtude da realização de operações tributadas com alíquota inferior àquela incidente nas operações anteriores (art. 106, inciso IV), apenas poderão ser utilizados para quitação dos débitos referidos nos dispositivos acima transcritos, não incluindo-se, entre os mesmos, os débitos decorrentes da aplicabilidade do regime de substituição tributária previsto no art. 380, inciso II, e art. 382 do RICMS/Ba, e relativo à responsabilidade pelo pagamento do ICMS incidente sobre as sucessivas prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, quando contratado por contribuinte inscrito na condição de normal.

Com efeito, o imposto a ser retido pela Consulente quando da contratação de serviço de transporte prestado na forma referida no art. 382 do RICMS/Ba, não é apurado juntamente com os créditos e débitos relativos às operações próprias do estabelecimento - regime normal de apuração, mas sim mediante regime sumário de apuração, o que afasta a aplicabilidade da disposição contida no art. 108, inciso I, do RICMS/Ba.

Diante do exposto, e considerando os questionamentos específicos formulados pela empresa, informamos o que se segue:

1 - A acumulação dos créditos fiscais informada pela Consulente está expressamente prevista no art. 106, inciso I, "c", do RICMS/Ba (operações amparadas pelo diferimento), e no art. 106, inciso IV (operações de saída tributadas com alíquota inferior às operações anteriores), do mesmo diploma regulamentar.

2 - Conforme acima salientado, apenas os créditos acumulados em virtude da realização de operações de saídas tributadas com alíquota inferior às operações anteriores estão previstos no inciso IV do art. 106; os créditos acumulados em razão de diferimento estão previstos no inciso I, alínea "c", do referido artigo.

3 - Não há previsão, na legislação estadual, para utilização dos créditos acumulados na forma acima referida para pagamento do ICMS devido por substituição tributária pelo tomador do serviço, nas contratações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal efetuadas na forma prevista nos arts. 380 e 382 do RICMS/Ba. 4 - Prejudicada. 5 - Os créditos acumulados pela empresa por força das hipóteses previstas no inciso I, "c", e inciso IV do art. 106 do RICMS/Ba poderão ser utilizados para quitação dos débitos referidos nos incisos I e II do art. 108n (entrada de mercadoria importada do exterior; denúncia espontânea; autuação fiscal; antecipação tributária do imposto de responsabilidade do próprio contribuinte, nas situações elencadas no § 2º do art. 352), ou ainda, podem ser objeto de transferência a outros contribuintes localizados neste  Estado, na forma prevista no inciso III do mencionado artigo.

Ressalte-se, por fim, que a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na resposta à presente consulta, ajustando-se à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas, dentro do prazo de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta, nos termos do art. 63 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF (Dec. nº 7.629/99).

É o parecer.

Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA

GECOT/Gerente: 10/12/2007 - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 10/12/2007 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA