Parecer nº 14981 DE 24/08/2009
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 24 ago 2009
ICMS. Procedimentos nas aquisições de mercadorias a contribuintes não inscritos (pessoas físicas). Empresa optante pelo Simples Nacional. Produto sujeito a diferimento.
A consulente, empresa em epígrafe, optante pelo Simples Nacional, dirige-nos consulta apresentando os seguintes questionamentos, após informar ser fabricante de produtos de laticínios, ter como matéria-prima principal o leite e adquiri-lo de pequenos produtores, pessoas físicas:
"Como proceder para dar entrada na matéria prima? Posso dar entrada com o meu talão de nota fiscal? Esse produto é diferido? Preciso da autorização para dar entrada nos produtos? O que é devido ao ICMS pela entrada dos produtos?".
RESPOSTA:
Em resposta aos questionamentos apresentados, temos a informar o que segue:
1º - O produto leite fresco, adquirido por estabelecimento industrial, encontra-se sujeito ao diferimento, nos termos do art. 466 do RICMS/BA, abaixo transcrito:
"Art. 466. É diferido o lançamento do ICMS incidente nas sucessivas saídas de leite fresco, pasteurizado ou não, destinado a estabelecimento industrial situado neste Estado, para o momento que ocorrer a saída:
III - para outra unidade da Federação ou para o exterior; ou
IV - dos produtos resultantes de sua industrialização."
2º - O art. 348 do RICMS exige prévia habilitação do adquirente de produto sujeito às regras de diferimento, nos termos do art. 344, combinado com o art. 393, inciso I, amabos do RICMS/BA, abaixo transcritos:
"Art. 344. Nas operações com mercadorias enquadradas no regime de diferimento, além dos demais requisitos previstos relativamente a cada espécie de produto, a fruição do benefício é condicionada a que o adquirente ou destinatário requeira e obtenha, previamente, sua habilitação para operar nesse regime, perante a repartição fiscal do seu domicílio tributário.".
"Art. 393. Poderá ser concedida habilitação para operar no regime de diferimento a contribuinte optante pelo Simples Nacional, exclusivamente nas seguintes situações:
I - nas aquisições de mercadorias destinadas a processo de industrialização."
3º Na aquisição de mercadorias de pessoas físicas, contribuintes do imposto, embora não inscritas, deve a empresa emitir nota fiscal de entrada para documentar a operação e acompanhar a circulação da mercadoria até o seu estabelecimento, nos termos do art. 229 e seus §§1º e 2º do RICMS/BA, abaixo transcritos:
"Art. 229. Os contribuintes, excetuados os produtores rurais e os extratores não equiparados a comerciantes ou a industriais (art. 38), emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, sempre que em seu estabelecimento entrarem mercadorias ou bens, real ou simbolicamente (Ajuste SINIEF 03/94):
I - novos ou usados, remetidos, a qualquer título, por particulares, por produtores rurais, por extratores ou por pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à emissão de documentos fiscais;
§ 1º O documento previsto neste artigo servirá para acompanhar o trânsito das mercadorias ou bens até o local do estabelecimento emitente, nas seguintes hipóteses:
I - quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou de transportar as mercadorias ou bens, a qualquer título, no mesmo Município ou de um Município para outro, neste Estado, remetidos:
b) por produtores rurais ou extratores dispensados de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS (art. 129), sem prejuízo da emissão da Nota fiscal de Produtor nas operações promovidas por produtor-SimBahia Rural;
§ 3º Nas hipóteses deste artigo, a Nota Fiscal será emitida, conforme o caso:
III - antes do início da remessa, nos casos previstos no § 1º;"
4º - Tratando-se de operação sujeita ao diferimento, conforme respondido acima, não haverá destaque do imposto na nota fiscal de entrada, ficando o lançamento e recolhimento do imposto diferido para os momentos descritos no art. 446. Deve o contribuinte observar a regra de dispensa do imposto diferido constante do § 1º do referido dispositivo, bem como as demais regras relativas às operações com o produto em tela, dispostas nos artigos 445 e 466 do RICMS.
É o parecer
Parecerista: SANDRA URANIA SILVA ANDRADE
GECOT/Gerente: 24/08/2009 - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE
DITRI/Diretor: 24/08/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA