Parecer nº 14918 DE 04/12/2007

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 04 dez 2007

ICMS. Consulta via Internet. O montante do ICMS integra a sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.

A consulente, empresa inscrita na condição de normal, estabelecida na atividade de "transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional" CNAE-Fiscal 4930202, dirige requerimento a esta Diretoria de Tributação através da Internet apresentando a seguinte consulta em conformidade com o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99:

"Gostaríamos de saber se o valor do ICMS integra a base de cálculo do ICMS, mesmo no caso de substituição tributária prevista nos artigos 380 a 382 e parágrafos do Regulamento de ICMS deste estado"

RESPOSTA:

Da análise da matéria é de se destacar inicialmente que o montante do ICMS integra a sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.

No que concerne à substituição tributária relativa às prestações de serviços de transporte, com previsão no art. 380 do RICMS-Ba, deve ser ressaltado que aqueles contribuintes indicados nos incisos se encontram obrigados a efetuar a retenção do imposto relativo às prestações de serviços interestaduais e intermunicipais de transporte na condição de sujeitos passivos por substituição.

O cálculo do imposto a ser retido deve ser feito segundo o regime sumário de apuração e resultará da diferença a mais entre o valor do ICMS relativo à operação ou prestação a tributar e o relativo a operação ou prestação anterior, efetuada com as mesmas mercadorias ou seus insumos, ou com o mesmo serviço, sendo as mercadorias ou serviços destinados a futuras operações ou prestações tributadas (art. Art. 61, §6º, c/c art. 117, RICMS-Ba).

A base de cálculo do imposto devido pelo transportador, para efeitos de retenção pelo responsável, é aquela estabelecida no art. 62, abaixo transcrito, e a alíquota é a correspondente às prestações internas ou interestaduais, conforme o caso.

"Art. 62. Nas prestações de serviços de transporte em que seja atribuída a terceiro a responsabilidade pelo pagamento do imposto, nas hipóteses do art. 380, a base de cálculo do imposto a ser retido pelo responsável por substituição é o valor efetivamente contratado, consignado no documento fiscal, que prevalecerá inclusive em relação ao constante em pauta fiscal, sem prejuízo da dedução do crédito presumido, quando prevista.

Parágrafo único. Sendo o preço do serviço fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o referido preço por ele estabelecido."

Ressaltamos, por fim, que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustandose à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer.

Parecerista: NORMA SUELY CONTREIRAS DE CARVALHO LIMA

GECOT/Gerente: 04/12/2007 - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 04/12/2007 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA