Parecer nº 14911 DE 24/08/2009
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 24 ago 2009
ICMS. Para emissão de uma única Nota Fiscal de Entrada mensal, para documentar as aquisições de leite efetuadas diariamente junto a produtores rurais diversos, a Consulente deverá solicitar a concessão de Regime Especial que dispense a emissão do documento fiscal a cada entrada do produto.
A consulente, empresa acima qualificada, atuando neste Estado na fabricação de laticínios, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante à questão a seguir exposta:
" Visto que a partir de 01/09/2009 estaremos obrigados à emissão da Nota Fiscal Eletrônica, solicitamos alguns esclarecimentos concernentes à sua emissão, por exemplo:
normalmente, quando fazemos aquisições de leite junto a produtores rurais não inscritos, nós emitimos uma nota fiscal de entrada no nosso talão para cada fornecedor, consignando toda compra de leite no final do mês. Diante do exposto perguntamos:
podemos agir da mesma forma com a nota fiscal eletrônica?"
RESPOSTA:
A legislação tributária estadual estabelece a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Entrada para documentar a entrada de mercadorias no estabelecimento, sempre que adquiridas de produtores rurais, extratores ou pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à emissão de documentos fiscais (art. 229, inciso I, do RICMS/BA).
Dessa forma, para que possa emitir uma única Nota Fiscal de Entrada mensal, para documentar as aquisições de leite efetuadas diariamente junto a produtores rurais diversos, a Consulente deverá solicitar, junto à Inspetoria de sua circunscrição fiscal, a concessão de Regime Especial que dispense a emissão do documento fiscal a cada entrada do produto. Esse mesmo tratamento é aplicável à emissão da Nota Fiscal Eletrônica, ou seja, para ser dispensada de sua emissão a cada aquisição de leite, emitindo-se um único documento mensal, a Consulente deverá ser expressamente autorizada mediante Regime Especial.
Respondido o questionamento apresentado, informamos que, conforme determina o artigo 63 do RPAF (Dec. nº 7.629/99), no prazo de vinte dias após a ciência da resposta à presente consulta, deverá a Consulente acatar o entendimento apresentado neste opinativo, ajustando-se à orientação recebida.
É o parecer
Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA
GECOT/Gerente: 24/08/2009 - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE
DITRI/Diretor: 24/08/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA