Parecer nº 14906 DE 24/08/2009

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 24 ago 2009

ICMS. Atividade de Fabricação de Produtos de Papel, Cartolina, Papel-cartão e Papel Ondulado, para uso comercial e de escritório. Obrigatoriedade pela regra do art. 231-P do RICMS (Protocolo ICMS 10/07). Os prazos previstos no Protocolo ICMS 42/09 somente são aplicáveis para aqueles contribuintes que ainda não estavam obrigados à emissão da Nota Fiscal Eletrônica pelas regras do Protocolo ICMS 10/07, como determina expressamente a Cláusula quinta do referido Protocolo.

A consulente, contribuinte acima epigrafado, inscrito no CAD-ICMS com a atividade de Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso industrial, após informar que está cadastrado com o CNAE Fiscal nº 1741-9/02; que, de acordo com o Protocolo ICMS 42/09, estaria obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica apenas a partir de 01/04/2010, e que, no entanto, consta na lista de contribuintes obrigados a tal emissão a partir de 01/09/09, consulta-nos qual de fato seria a data efetiva do início desta obrigatoriedade.

RESPOSTA:

Inicialmente é necessário consignar que os prazos previstos no Protocolo ICMS 42/09 somente são aplicáveis para aqueles contribuintes que ainda não estavam obrigados à emissão da Nota Fiscal Eletrônica pelas regras do Protocolo ICMS 10/07, como determina expressamente a Cláusula quinta do referido Protocolo, abaixo transcrita:

"Cláusula quinta - Ficam mantidas as obrigatoriedades e prazo estabelecidos no Protocolo ICMS 10/07, de 18 de abril de 2007."

Assim, estando a atividade exercida pelo consulente listada expressamente dentre aquelas obrigadas à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, por força do constante no Protocolo ICMS 10/07, regra repetida no RICMS, em seu art. 231-P, inciso IV, alínea "f", também abaixo transcrita, a data efetiva para o início da obrigatoriedade em tela será 01/09/2009:

"Art. 231-P. Em substituição à emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, os contribuintes que exercem as atividades a seguir indicadas ficam obrigados a emitir NF-e nas operações que realizarem (Prot. ICMS 10/07):

IV - a partir de 1º de setembro de 2009:

f) fabricantes de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório;"

É o parecer

Parecerista: SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

GECOT/Gerente: 24/08/2009 - ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 24/08/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA