Parecer nº 14899 DE 04/12/2007

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 04 dez 2007

ICMS. Consulta. Crédito fiscal. Energia elétrica. Apenas geram direito a crédito fiscal do imposto as aquisições da energia elétrica utilizada em processo industrial. RICMS-BA / 97, art. 93, inciso II, alínea "a", item 2.

O consulente, contribuinte de ICMS deste Estado acima qualificado apresenta, via internet, Consulta Administrativa, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, no tocante do direito ao crédito fiscal do imposto incidente nas aquisições de energia elétrica, tendo em vista os fatos a seguir expostos:

"O Art. 93, inciso II dispõe sobre o crédito de ICMS sobre energia elétrica utilizada na produção ou industrialização de produtos. Porém, não cita nada em relação a laudo pericial, seja de uma empresa independente ou da própria empresa, sobre o percentual utilizado no consumo da parte produtiva e da parte administrativa.

Pergunta-se: esse suposto laudo será necessário? A empresa pode determinar qual o percentual será utilizado para a produção e efetuar o crédito, sem aviso ao fisco? Como devemos proceder para o crédito de ICMS sobre energia elétrica?"

RESPOSTA:

No tocante ao direito ao crédito fiscal do imposto, informamos que, em consonância com a regra inserta na Lei Complementar 87/96, art. 33, inciso II, o RICMS-BA/97, no art. 93, inciso II, alínea "b", item 2, restringe o direito ao crédito fiscal relativo ao imposto incidente sobre as aquisições de energia elétrica apenas relativamente a parcela efetivamente consumida no processo de industrialização. Temos, portanto, que o direito ao crédito fiscal restringe-se à parcela de energia elétrica efetivamente consumida no processo de industrialização ou quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação de serviço destinada ao exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais, não alcançando a energia elétrica consumida em setores  administrativos do estabelecimento.

Dessa forma, apesar de não haver nenhuma disposição expressa nesse sentido, para se determinar o "quantum" de energia efetivamente consumida no setor industrial, afigura-se necessária métodos de mensuração que comprovem de forma inequívoca o "quantum" de energia adquirida pelo estabelecimento que efetivamente foi consumida nos setores de produção. Assim sendo, para respaldar os lançamentos dos créditos fiscais da energia elétrica, a medida mais correta a ser adotada por estabelecimentos fabris é a instalação de medidores específicos que possibilitem a apuração do percentual de consumo da área industrial.

Enquanto esses medidores específicos não forem instalados, o entendimento dessa DITRI é no sentido de que, para atestar o consumo inerente ao processo industrial o contribuinte poderá se valer de laudo técnico de responsabilidade profissional competente. Ressalte-se, entretanto, que, nesse caso, para que possa lastrear os registros fiscais relativos ao creditamento do imposto destacado nos documentos fiscais correspondentes a aquisição de energia elétrica nos livros fiscais de entrada e de apuração, com base no percentual efetivamente utilizado na produção, o laudo técnico deverá ser submetido à homologação fiscal ulterior.

Esse laudo homologado poderá, inclusive, viabilizar a utilização o crédito extemporâneo relativo aos últimos cinco anos, a qual deverá ser efetuada nos moldes estabelecidos no art. 101. Respondido o questionamento apresentado, ressaltamos, por fim, que, dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, o consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

À consideração superior.

Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA

GECOT/Gerente: 04/12/2007 - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 04/12/2007 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA