Parecer nº 14890 DE 24/08/2009

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 24 ago 2009

ICMS. Data para inicio da obrigatoriedade prevista no RICMS/Ba. Prevalece a data indicada no Regulamento, por força do disposto na Cláusula Quinta do Protocolo ICMS 42/09.

A consulente, contribuinte acima qualificado dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99.

Após indicar que sua atividade "CNAE - Fabricação de adubos e Fertilizantes" está incluída no Anexo Único do Protocolo ICMS 42/09 com inicio da obrigatoriedade para emissão de nota fiscal eletrônica prevista para 01/04/2010, indaga qual a data correta para o inicio da obrigatoriedade referida, se 01/04/10 ou 01/09/09

RESPOSTA:

Nos dados cadastrais da empresa, consta, como atividade econômica principal, " 2013400 - Fabricação de adubos e fertilizantes", e, como atividades secundárias, as "4618499 - Outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificado"; "4789099 - Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente" e "7490103 - Serviços de agronomia e de consultoria às atividades agrícolas e pecuárias".

Por força da alínea "aa" do inciso IV do art. 231-P do Regulamento do ICMS da Bahia, aprovado pelo Dec. n. 6.284/97, a partir de 1º de setembro de 2009, os fabricantes de adubos e fertilizantes deverão emitir a referida nota fiscal eletrônica.

Não há duplicidade de data para inicio da obrigatoriedade, em vista do disposto na Cláusula Quinta do já referido Protocolo ICMS 42/09, quando estabelece que "Ficam mantidas as obrigatoriedades e prazos estabelecidos no Protocolo ICMS 10/07, de 18 de abril de 2007". Ressalte-se que o art. 231-P, acima citado, tem como base o Protocolo ICMS 10/07.

Sendo assim, prevalece o disposto na alínea "aa" do inciso IV do art. 231-P do RICMS/BA, sendo a data de início da obrigatoriedade para emissão da fiscal eletrônica para a empresa consulente a de 1º de setembro de 2009.

É o parecer

Parecerista: SERGIO COELHO DE ARAUJO

GECOT/Gerente: 24/08/2009 - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 24/08/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA