Parecer nº 14889 DE 03/12/2007

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 03 dez 2007

ICMS. Consulta via Internet. A importação de tratores agrícolas de quatro rodas e de colheitadeiras mecânicas de algodão, classificados, respectivamente, nos códigos 8701.90 e 8433.59 da NBM/SH só poderá ocorrer sob o abrigo da isenção, prevista no art. 28, XV do RICMS-Ba, quando o importador estiver localizado no Estado da Bahia e a mercadoria tiver como destino físico o estabelecimento baiano.

A consulente, empresa inscrita na condição de normal, estabelecida na atividade de "comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças fabricação de estruturas metálicas", CNAE-Fiscal 4661300, dirige requerimento a esta Diretoria de Tributação através da Internet apresentando a seguinte consulta em conformidade com o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99:

Refere que com base no art. 28, XV do RICMS-Ba, para que as importações de tratores agrícolas NCM 8701.90 e das colheitadeiras mecânicas de algodão NCM 8433.59 ocorram sob o amparo da isenção devem ser respeitadas as condições previstas neste dispositivo.

Assim, solicita que lhe seja esclarecido "se importação e desembaraço aduaneiro podem ocorrer em estados diversos, obviamente sendo o contribuinte deste Estado. Ex. liberar mercadoria baseada no enquadramento acima no Estado do RS, ES, SP, etc."

RESPOSTA:

Da análise da matéria deve ser destacado que, para que a importação dos tratores agrícolas de quatro rodas e de colheitadeiras mecânicas de algodão, classificados, respectivamente, nos códigos 8701.90 e 8433.59 da NBM/SH, possa ocorrer sob o abrigo da isenção devem ser atendidas as três condições estabelecidas no art. 28, XV do RICMS-Ba, a saber:

a) sejam destinados a integrar o ativo imobilizado, para uso exclusivo na atividade agrícola realizada pelo estabelecimento importador;

b) sejam contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero do Imposto sobre a Importação e do IPI ;

c) a inexistência de similaridade com o produto nacional seja atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional;

Sobre o aspecto relativo ao importador encontrar-se estabelecido em estado diverso daquele em que ocorrer o desembaraço deve-se invocar o art. 155, § 2º, inciso IX, alínea "a", da Constituição Federal que determina que sobre a entrada de mercadoria importada do exterior há incidência do ICMS, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o estabelecimento destinatário.

Desta disposição constitucional emana o entendimento de que para que a importação em tela seja amparada pelo benefício da isenção estatuída no art. 28, XV do RICMS-Ba, o estabelecimento importador deverá estar localizado no Estado da Bahia e a mercadoria deverá, necessariamente, ter como destino físico o estabelecimento baiano, ora consulente, mesmo que o desembaraço tenha ocorrido em outro Estado.

Ressaltamos, por fim, que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustandose à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer.

Parecerista: NORMA SUELY CONTREIRAS DE CARVALHO LIMA

GECOT/Gerente: 04/12/2007 - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 04/12/2007 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA